ELEIÇÕES 2024 Trio destituído do Poder no PP após “canetada” de Cassol entra na Justiça, mas decisão é mantida Publicada em 25/07/2024 às 10:12 Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado por Wilson Marcon, Luiz Carlos Nasaré do Nascimento e Ilson Braghin contra ato do Presidente do Órgão Provisório Estadual do Partido Progressista (PP), Ivo Narciso Cassol. O processo foi relatado pelo juiz Enio Salvador Vaz. Os impetrantes, representados pelo advogado Sharleston Cavalcante de Oliveira, alegaram destituição ilegal e abusiva dos cargos de presidente, tesoureiro e secretário do órgão provisório municipal de Presidente Médici. Afirmaram que a destituição ocorreu sem aviso prévio ou processo administrativo, às vésperas da convenção partidária, impossibilitando a defesa. A decisão do relator fundamentou-se na competência da Justiça Eleitoral para resolver conflitos internos de partidos que influenciem o processo eleitoral, citando precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No entanto, o juiz destacou a ausência de provas concretas de lesão a direito líquido e certo, requisito essencial para a concessão de mandado de segurança. O relator mencionou que a validade da comissão provisória do PP em Presidente Médici era até 22 de julho de 2024, mesma data em que o Mandado de Segurança foi protocolado. Portanto, concluiu que não havia interesse processual para a ação, uma vez que o prazo de exercício do órgão partidário já havia expirado. Com base na falta de prova pré-constituída e interesse processual, o juiz Enio Salvador Vaz indeferiu a inicial do Mandado de Segurança e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Após a intimação dos impetrantes, o sigilo de justiça foi levantado conforme determinado na decisão. VEJA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Processo nº 0600274-54.2024.6.22.0000 - Presidente Médici - RONDÔNIA [Dissolução de Órgão de Direção Partidária, Partido Político - Comissão Provisória] RELATOR: ENIO SALVADOR VAZ IMPETRANTE: WILSON MARCON, ILSON BRAGHIN, LUIZ CARLOS NASARE DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RO4535 IMPETRADO: IVO NARCISO CASSOL LITISCONSORTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS, BRUNO SAKAMOTO DE ASSIS, EDINALDO LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Wilson Marcon, Luiz Carlos Nasaré Nascimento e Ilson Braghin contra ato do Presidente do Órgão Provisório Estadual do Partido Progressista (PP) em Rondônia, Ivo Narciso Cassol, e litisconsortes passivos Edinaldo Lima de Oliveira, Marilene Raimunda Campos e Bruno Sakamoto de Assis, no qual alegam que foram destituídos dos cargos de presidente, tesoureiro e secretário, respectivamente, do órgão provisório municipal de Presidente Médici de forma ilegal e abusiva (Id. 8278106). Aduzem, em síntese: i) competência da Justiça Eleitoral para resolver conflito interno do partido com reflexo no processo eleitoral; ii) que o atual presidente do órgão provisório do PP em Rondônia praticou ato ilegal ao destituir, às vésperas da convenção partidária, a comissão provisória municipal, sem oportunidade de defesa; e iii) que não houve ato oficial ou reunião deliberativa para fundamentar a decisão do órgão estadual. Requerem a concessão de liminar para que sejam reintegrados aos cargos de direção do órgão partidário municipal, a fim de que possam participar da convenção municipal e lançar candidatos a prefeito e vereador do município de Presidente Médici. No mérito, que seja confirmada a liminar para tornar definitiva a reintegração aos cargos de direção da comissão provisória municipal, com todos os direitos e garantias. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que a competência para análise deste mandado de segurança é da Justiça Eleitoral, uma vez que o caso se adequa à exceção permitida pela jurisprudência. De fato, a matéria tem reflexo no pleito eleitoral, pois a destituição de órgão partidário municipal próxima do prazo de realização das convenções partidárias – 20 de julho a 5 de agosto – produz impacto direto na escolha de candidatos para as eleições municipais deste ano. Confira-se o firme posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP. ANULAÇÃO PARCIAL DA CONVENÇÃO REALIZADA PELO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PP NO ESTADO DO CEARÁ, QUANTO À DECISÃO QUE FIRMOU COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO ESTATUTO PARTIDÁRIO, QUANTO À QUESTÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. FIM DO PRAZO PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. Precedentes. (...) Tribunal Superior Eleitoral. Mandado de Segurança Cívil 060066407/CE, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Acórdão de 10/08/2022, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 160, data 22/08/2022 Como se vê, a Justiça especializada tem competência para analisar o caso destes autos. E como o ato apontado como coator é de presidente de órgão partidário estadual, o Tribunal Regional Eleitoral é o competente para realizar a análise e julgamento. Pois bem. Os autores deste Mandado de Segurança argumentam que houve a repentina destituição da comissão provisória municipal pelo Presidente estadual do PP sem qualquer aviso prévio ou processo administrativo, em 12/07/2024, conforme consulta de Id. 8278115. Tal conduta violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que o órgão provisório do PP de Presidente Médici composto pelos impetrantes tinha como data de vigência 22/03/204 a 22/07/2024, segundo consulta de Id. 8278110. O Mandado de Segurança foi distribuído em 22/07/2024, às 11h50, último dia do exercício da comissão executiva anterior, como demonstra a petição de Id. 8278105, acompanhada apenas de consultas ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) e vídeo e imagens do WhatsApp (Ids. 8278110, 8278115, 8278113, 8278111, 8278112 e 8278114). A ação mandamental, regulada pela Lei n. 12.016/2009, tem por objeto proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que esteja sendo violado ou houver justo receito de sofrê-lo, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Confira-se a redação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (destaquei) Desse modo, não há nos autos qualquer prova de lesão a direito líquido e certo que possa ser reparado pelo mandado de segurança. Com efeito, as consultas ao SGIP de 12/07/2024 e 22/07/2024 nada comprovam, muitos menos o vídeo e imagens do WhatsApp, nos quais os impetrantes aparecem em eventos promovidos pelo PP de Presidente Médici. O mandado de segurança exige prova concreta do direito líquido e certo ameaçado ou lesionado. Assim, falta uma das condições para admissão deste mandado de segurança, isto é, base mínima de prova de ameaça ao direito líquido e certo, motivo pelo qual o indeferimento da inicial, nos termos do caput do art. 10 da Lei n. 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (destaquei) É importante destacar que, além da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo ameaçado ou lesionado, constato a falta de interesse processual em promover esta ação mandamental. O exercício do órgão partidário provisório que foi supostamente destituído sem direito de defesa terminou em 22/07/2024, mesma data de protocolo da petição no Pje, o que demonstra a perda do objeto deste Mandado de Segurança. Pelo exposto, por inexistir prova da ameaça a direito líquido e certo, com fundamento no caput do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 76 do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO A INICIAL deste Mandado de Segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Não há neste processo elementos que justifiquem a tramitação em sigilo, com fundamento na Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Após intimação dos impetrados, levante-se o segredo de justiça classificado pelo Advogado dos impetrantes nestes autos. Intimem-se. Publique-se Porto Velho, 24 de julho de 2024. ENIO SALVADOR VAZ Relator Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Deputado Pedro Fernandes destina R$ 130 mil para aquisição de veículo para Secretaria de Agricultura de Campo Novo de Rondônia Encerradas as inscrições para associações que atendem autistas se habilitarem para receber emendas do deputado Delegado Camargo Trio destituído do Poder no PP após “canetada” de Cassol entra na Justiça, mas decisão é mantida Descrença do eleitorado nos políticos; Vinicius Miguel tem dois caminhos; Convenção do União Brasil Com recurso de Mosquini, início das obras de pavimentação em Jaru promete benefícios significativos Twitter Facebook instagram pinterest