Em decorrência da falta de exame de medidas liminares pleiteadas em sede de Ação Popular ajuizada em 02 de dezembro de 2014, perante a Justiça Federal em Rondônia (processo n nº 0016826-67.2014.4.01.4100), os seus autores, para evitar eventuais catástrofes nas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, promoveram Pedido de Tutela Cautelar Antecedente nº 1000028-38.2019.4.01.4100, que se encontra em curso perante a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária em Porto Velho.
Essa medida judicial foi protocolada no plantão da Justiça Federal em Rondônia em data de 21 de dezembro de 2018, tendo o Magistrado Dimis da Costa Braga decidido que não se tratava de matéria a ser decidida no plantão judicial e por se tratar de matéria complexa e determinou fossem os autos encaminhado ao Juízo competente que seria ele mesmo, pois, titular da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária.
Em 07 de janeiro o autor popular promoveu petição de emenda ao pedido de tutela cautelar, expondo novos fatos, juntado documentos novos, e reiterando os pedidos de concessões das medidas liminares, dentre outros, no que o processo foi distribuído no dia seguinte (08/01/2019), para a 5ª Vara.
Em 07 de janeiro do na em curso, o Juiz Dimis da Costa Braga já havia sido afastado para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no período de 07/01/2019 a 06/04/2019, ficando respondendo pela 5ª Vara, o Juiz Federal Shamyl Cipriano, para o qual o pedido cautelar foi concluso para analise em 10/01/2019, no que ainda não foi apreciado.
O autor popular resolveu ajuizar os pedidos cautelares em razão de que não ação principal o Juízo da causa resolveu retirar da ação a União Federal e o IBAMA, para assim poder declinar da competência para o seu processamento e julgamento e encaminhar a Ação Popular para a Justiça comum, no que não foi aceito pelas empresas Rés, Santo Antônio Energia S.A., e Energia Sustentável do Brasil S.A., responsáveis pelas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, respectivamente.
Liminarmente foi pedido na Ação Popular que o Juízo determinasse que as empresas Santo Antônio Energia S.A., e Energia Sustentável do Brasil S.A., adotassem as construções de Canais de Eclusas que estavam previstos nos Projetos Básicos de Engenharia e que não estariam sendo construídos; que a empresa Santo Antônio Energia S.A., mantivesse os níveis do seu Reservatório nos limites em que fora pactuado inicialmente, como forma de evitar acidente na Hidrelétrica de Jirau e que o IBAMA, através de seus Agentes, promovesse, periodicamente, estudos para fins de demonstrar eventuais danos ao meio ambiente, que as Hidrelétricas porventura estivessem ou viessem a causar, divulgando os resultados para a população, isto como forma de evitar catástrofes.
As medidas liminares na Ação Popular jamais foram examinadas, mesmo depois das empresas haverem contestado a ação, inclusive intempestivamente e em razão do Juiz haver retirado a União e o IBAMA da causa, as empresas tiveram que agravar da decisão, estando hoje pendentes de julgamentos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No novo pedido de cautelares, o autor popular pugna que o Juízo conceda medidas liminares para, principalmente, que as empresas Santo Antônio Energia S.A., e Energia Sustentável do Brasil S.A., apresentem em Juízo os Estudos de Impactos Ambientais e Projetos de Recuperações Ambientais diante do fato que aumentaram os níveis de seus reservatórios e as quantidades de unidades geradoras de energia elétrica que de 44 (quarenta e quatro), previstas nos Projetos iniciais passaram para 50 (cinquenta), sem os estudos de impactos ambientais.
Outro pedido se refere à necessidade que seja apresentado em Juízo os Planos de Ação de Emergências e de Seguranças de Barragens, para que se possa aferir se os empreendimentos atendem às normas de Segurança de Barragens, já que conforme a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e Agência Nacional de Águas, as Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau estão classificadas como de Alto potencial de danos associados.
Esses pedidos de liminares se deram em razão de que em 2014 na Hidrelétrica de Santo Antônio foi elevado o nível do seu reservatório além da cota máxima permitida o que veio a causar danos na Ensecadeira da 2ª casa de força, no sistema de transposição de peixes, atracadouro e pátios provisórios de equipamentos.
Esse episódio ocasionou também o rompimento por duas vezes do Log Boom (Barreira Flutuante de Contenção de Troncos de Madeiras e sedimentos), o que afetou as obras de construções da Hidrelétrica de Jirau.
Outros episódios assemelhados também ocorreram nos anos de 2016 e 2018, na Hidrelétrica de Jirau, que segundo seus dirigentes, tiveram que aumentar os níveis de fluidez do Rio Madeira para evitar enchentes no País vizinho Bolívia e isto ocasionou também o rompimento dos seus Log Boom.
Esse fenômeno, segundo os dirigentes da empresa Energia Sustentável do Brasil S.A. e da Hidrelétrica de Jirau, ensejou o acumulo de grandes quantidades de troncos e sedimentos nas ensecadeiras que poderiam causar sérios danos às estruturas físicas do barramento.
Apesar desses incidentes que a população não ficou sabendo enquanto ocorriam, ainda se aguarda posicionamento da Justiça, quanto aos pedidos liminares que terão por objeto assegurar ainda que a população de Porto Velho não seja submetida a catástrofes.
A Ação Popular e Pedido de Cautelares são se autoria do signatário do presente artigo.
CONFIRA
Autor / Fonte: Domingos Borges da Silva
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