A decisão é do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO). Cabe recurso
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) julgou regulares, à unanimidade de votos, as contas especiais de Moisés de Almeida Góes e José Pierre Matias, respectivamente ex-diretor-presidente e ex-diretor operacional da Companhia de Mineração de Rondônia (CMR).
A CMR é uma sociedade anônima de economia mista e faz parte da administração indireta do Estado de Rondônia.
Por outro lado, a Corte julgou irregulares, também à unanimidade, as contas do advogado celetista Vinicius Jácome dos Santos Júnior e do ex-diretor Administrativo e Financeiro Élio Machado de Assis.
Ambos foram condenados a restituir mais de meio milhão de reais aos cofres da CMR, de forma solidária, pelas seguintes questões:
“[...] a) Infringência ao artigo do 4º, da Lei Federal n. 9.527/97, bem como aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, respectivamente, pela apropriação indevida de valores de titularidade da CMR S/A, a título de antecipação de honorários de sucumbência por meio de levantamento de alvarás judiciais na monta de R$533.328,48 e;
b) Infringência ao art. 46, parágrafo único, da Constituição do Estado de Rondônia, pela ausência de prestação de contas de quantia posta à disposição do Advogado da Companhia na monta de R$13.064,19, com anuência do Diretor Financeiro, o qual não adotou medidas de controle com vistas a resguardar o referido recurso público. [...]”
Abaixo, os valores atualizados que deverão ser restituídos aos cofres da Companhia de Mineração de Rondônia, além das multas aplicadas pela Corte de Contas.
Veja:
"[...] IV – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, o senhor Vinicius Jácome dos Santos Junior, solidariamente com o senhor Élio Machado de Assis, à obrigação de restituir aos cofres da CMR o valor histórico de R$ 533.328,48 (quinhentos e trinta e três mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), o qual, ao ser corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data do último desembolso ilegal (18.08.16), corresponde ao montante atual de R$ 641.297,99 (seiscentos e quarenta e um mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), em decorrência do dano consignado no item III, letra “a”, deste Voto, conforme demonstrativo (ID=722688);
V – Condenar, com fulcro no art. 19 da Lei Complementar nº 154/1996, o senhor Vinicius Jácome dos Santos Junior, solidariamente com o senhor Élio Machado de Assis, à obrigação de restituir aos cofres da CMR o valor de R$ 6.126,77 (seis mil, cento e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), que corresponde à atualização monetária e acréscimo de juros moratórios incidentes sobre o débito não adimplido pelos responsáveis, conforme consignado na fundamentação deste voto e referente à irregularidade descrita no item III, letra “b”, deste Voto, conforme demonstrativo (ID=722688);
VI – Aplicar as seguintes sanções pecuniárias ao senhor Vinicius Jácome dos Santos Junior:
a) Multa com fulcro no art. 54 da LC nº 154/96, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado (R$ 548.117,94) do débito imputado atualizado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 54.811,79 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e onze centavos reais e setenta e nove centavos), em razão da irregularidade danosa apontada no item III, letra ‘a”, deste Voto; e
b) Multa com fulcro no art. 54, da LC estadual n. 154/1996, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado (R$ 15.494,68) do débito (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 3.098,93 (três mil e noventa e oito reais e noventa e três centavos), em razão da irregularidade apontada no item III, letra “b”, deste Voto.
VII - Aplicar as seguintes sanções pecuniárias ao senhor Élio Machado de Assis:
a) Multa com fulcro no art. 54 da LC nº 154/96, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado (R$ 548.117,94) do débito imputado (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 27.405,89 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), em razão da irregularidade danosa apontada no item III, letra “a”, deste Voto; e
b) Multa com fulcro no art. 54, da LC estadual n. 154/1996, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado (R$ 15.494,68) do débito (sem a incidência dos juros de mora), totalizando o importe de R$ 3.098,93 (três mil e noventa e oito reais e noventa e três centavos), em razão da irregularidade apontada no item III, letra “b”, deste Voto;
VIII – Fixar o prazo de quinze dias, contados da notificação dos responsáveis, para o recolhimento dos débitos aos cofres do tesouro estadual e das multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas (conta corrente n° 8358-5, agência n° 2757-X do Banco do Brasil), com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n° 154/96 e no artigo 31, III, “a”, do Regimento Interno;
IX – Autorizar, acaso não sejam recolhidos os débitos e as multas mencionadas, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças administrativa e judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que no débito incidirão a correção monetária e os juros de mora (art. 19 da Lei Complementar n° 154/96) a partir do fato ilícito (junho de 2011) e na multa, apenas a correção monetária a partir do vencimento (artigo 56 da Lei Complementar n° 154/96);
X – Dar ciência desta Decisão aos responsáveis identificados no cabeçalho, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que o Voto e o Parecer do Ministério
Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e
XI – Autorizar o arquivamento dos presentes autos, após os trâmites regimentais.
Participaram do julgamento os Conselheiros PAULO CURI NETO (Relator) e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e o Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. ERNESTO TAVARES VICTORIA.
Porto Velho, 13 de março de 2019.
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
(assinado eletronicamente)
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Segunda Câmara [...]".
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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