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Porto Velho, RO – A juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, condenou os agentes penitenciários Eliseu Segatto Pereira e Joel de Araújo Pereira pela prática de improbidade administrativa. Cabe recurso da decisão.
Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou que os agentes penitenciários à época dos fatos aproveitando-se das posições ocupadas na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Ji-Paraná (APAC), praticaram ato de improbidade concernentes na utilização, no dia 30 de junho de 2012, de dois apenados para a realização de trabalhos braçais nas dependências de uma pizzaria. O empreendimento alimentício pertencia à ocasião, inclusive, ao réu e Joel de Araújo Pereira – primo de Eliseu Segatto, diretor da APAC à situação.
Para o MP/RO, ambos afrontaram não só as imposições legais, mas também regras estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais de Ji-Paraná.
O promotor do caso relatou que a permissão para trabalho externo de apenados do regime semiaberto restringia-se a atividades na própria sede da APAC, em entidades conveniadas ou não conveniadas, sempre mediante prévia autorização judicial, e que os sentenciados Luciano Rodrigues Mackievicz e Leandro Rosa de Souza “haviam sido autorizados a trabalhar somente nas dependências da associação”. Porém, Eliseu Segatto e Joel de Araújo, além de descumprirem tais ordens, “ainda permitiram que os apenados se deslocassem à pizzaria em veículo próprio, e sem escolta policial ou qualquer outro tipo de vigilância”.
Por fim, o MP/RO salientou que que os funcionários públicos, que são primos, praticaram atos de improbidade ao se valerem da mão-de-obra dos apenados para atender a interesses particulares.
Embora a acusação tenha mencionado que os réus seriam primos, a juíza, na decisão, informou que Joel seria sobrinho de Elizeu.
“Por outro lado, RESTOU INCONTESTE nos autos, por confirmado por ambos os requeridos, inclusive em audiência de instrução, que o então Diretor da APAC, Elizeu Segatto Pereira – primeiro requerido – no dia 30 de julho de 2012, determinou aos dois apenados supracitados que realizassem trabalhos braçais externos na pizzaria do segundo requerido – Joel de Araújo Pereira, também agente penitenciário e, coincidentemente, sobrinho de Elizeu”, destacou a magistrada.
Em outro trecho, salientou:
“MOSTRANDO-SE, TAMBÉM, INCONTESTE, considerando que Elizeu desempenhou a função de Diretor da APAC entre meados do ano de 2011 e 02 de agosto de 2012 e a mencionada Portaria, expedida 02 (dois) anos antes, como já explicitado regulava justamente as atividades praticadas na Associação por ele Dirigida há aproximadamente 01 (um) ano. E como se não bastasse, CONFESSOU que enviou os apenados, sozinhos – leia-se, sem escolta – para a pizzaria no qual seriam prestados os trabalhos – transportados por motocicleta por um deles pilotada, o que aconteceu na parte da manhã da data já mencionada”, concluiu.
Confira abaixo os termos da decisão:
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta em face de ELIZEU SEGATTO PEREIRA e JOEL DE ARAÚJO PEREIRA para o fim de:
I – DECLARAR a prática, pelos requeridos, dos atos de improbidade administrativa descritos na exordial, que se enquadram no “caput” e inciso I, do artigo 11, da Lei n.º 8429/92;
II – CONDENAR cada requerido, ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida, que nos termos do artigo 18, da Lei n.º 8429/92, será revertida para a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Ji-Paraná – APAC – e à suspensão dos direitos políticos, que fixo no patamar mínimo de 05 (cinco) anos.
Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva. Condeno em custas processuais os requeridos Elizeu Segatto Pereira e Joel de Araújo Pereira, conforme precedente do STJ (Resp nº 845339), segundo o qual, vencida a parte requerida, aplica-se in totum o Código de Processo Civil, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a Lei geral.
Com isso, declaro extinto o processo, com resolução de MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o teor desta DECISÃO, para os fins de anotação da suspensão dos direitos políticos de Elizeu Segatto Pereira e Joel de Araújo Pereira pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 30 de abril de 2018
ANA VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO
Juíza de Direito
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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