A Lei nº 11.804/2008 garante a mulher grávida o direito de obter do pai da criança uma ajuda financeira para colaborara com parte das despesas decorrentes da gravidez, tais como: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, bem como outras despesas que o juiz julgar pertinentes.
As despesas durante a gravidez, bem como, após o nascimento da criança devem serem custeadas pelo pai e pela mãe na medida de suas possibilidades. Portanto a responsabilidade é dos dois, cada um contribuindo de acordo com seus rendimentos, quem ganha mais contribui com mais, quem ganha menos contribui com menos.
Muitas mães não buscam este direito durante a gravidez por desconhecer a lei e acharem, que somente após o nascimento da criança poderão ir à justiça em busca de pensão alimentícia.
Talvez a maior dúvida destas mães é como provar que a pessoa apontada é o pai da criança, vez que, nesta fase é bem mais complicado a realização do exame de DNA. Pois bem, a lei não exige prova cientifica para assegurar o direito aos alimentos gravídicos, basta o indício da paternidade.
Estando o juiz convencido de indícios da existência de paternidade é o suficiente para fixar alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança. Assim, cabe a grávida demonstrar, por meios lícitos, que ocorreu o relacionamento amoroso com o suposto pai. A comprovação do relacionamento poderá ser feita mediante testemunhas, cartas de amor, mensagens eletrônicas, fotos, vídeos ou qualquer outro meio legal.
Os alimentos gravídicos serão fixados levando em consideração os mesmos critérios estabelecidos para a pensão alimentícia, isto é, a necessidade e a possibilidade do suposto pai. Após o nascimento da criança os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.
Após o nascimento da criança é direito do suposto pai realizar o exame de DNA e sendo confirmada a paternidade nada muda em relação aos direitos alimentícios assegurados. Caso o exame de DNA seja negativo o suposto pai poderá livrar-se da obrigação alimentícia, inclusive retirando seu nome do registro da criança. Porém os valores já pagos não serão ressarcidos. Contudo se for provado má fé da autora, por exemplo ela sabia que a pessoa apontada não era o suposto pai e valeu-se da lei para obter auxílio financeiro de terceiro inocente, ela poderá ser condenada em danos morais e materiais. Para saber mais acesse. www.agnaldonepomuceno.com.br
Fontes: lei nº 11.804/2008; ALMEIDA, José Luiz Gavião de. Direito Civil: Família. Rio de Janeiro: Editora Elsevier. Ano 2008; CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2009, p. 354.
Autor / Fonte: Agnaldo Nepomuceno
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