Após constatar graves irrularidades, TCE/RO suspende licitação no valor de R$ 7,6 milhões para compra de cascalho em Porto Velho

Após constatar graves irrularidades, TCE/RO suspende licitação no valor de R$ 7,6 milhões para compra de cascalho em Porto Velho

Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), através de decisão proferida pelo conselheiro Francisco Carvalho da Silva (foto), mandou suspender licitação deflagrada pela Prefeitura de Porto Velho destinada à eventual aquisição de cascalho “com dispêndios inicialmente estimados no valor de R$7.602.810,85”.

Confira os termos da decisão:

Diante do exposto, acolhendo a conclusão técnica, e em juízo cautelar, com amparo no artigo 108-A da Resolução nº 76/2011/TCE-RO, assim DECIDO:

 I – DETERMINAR ao Prefeito do Município de Porto Velho, Senhor Hildon de Lima Chaves, CPF nº 476.518.224-04, à Superintendente Municipal de Gestão de Gastos Públicos - SGP, Senhora Valéria Jovânia da Silva (CPF 409.721.272-91), e ao Pregoeiro Municipal, Senhor Raimundo Nonato Rocha de Lima (CPF 145.493.873-00), que, ad cautelam, adotem as providências necessárias à IMEDIATA SUSPENSÃO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 47/2018/PVH, até ulterior manifestação desta Corte de Contas, tendo em vista a existência de irregularidade grave, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais;

II – DETERMINAR aos Responsáveis referidos no item anterior que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação, comprovem a esta Corte de Contas a publicação da suspensão do referido Certame, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96;

III – DETERMINAR ao Departamento do Pleno que promova a adoção dos atos necessários à Audiência do Senhor Hildon de Lima Chaves – Prefeito do Município de Porto Velho (CPF nº 476.518.224-04), da Senhora Valéria Jovânia da Silva – Superintendente Municipal de Gestão de Gastos Públicos - SGP (CPF 409.721.272-91), e do Senhor Raimundo Nonato Rocha de Lima – Pregoeiro Municipal (CPF 145.493.873-00), com fundamento no artigo 40, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, concedendo-lhes o prazo regimental de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os referidos responsáveis promovam as correções devidas e/ou apresentem suas razões de justificativas, acompanhadas de documentação probatória de suporte, acerca da irregularidade apontada na conclusão do Relatório Técnico de fls. 106/115 (ID 623531), a saber:

a) Infringência ao art. 3º, §1º, I da Lei nº 8666/93 c/c art. 3º, II da Lei nº 10.520/02, tendo em vista que o Termo de Referência e o Edital do Pregão nº 47/2018/PVH não apresentaram justificativa robusta e adequada quanto à delimitação geográfica, deixando de demonstrar que a divisão por áreas da cidade é indispensável para a execução satisfatória do contrato, tampouco demonstraram que a forma de delimitação realizada (por área da cidade) é mais vantajosa que a limitação por raio de distância, ensejando restrição à competitividade do certame na medida em que somente as empresas situadas nas áreas definidas no edital participaram da licitação.

IV – DETERMINAR ao Assistente de Gabinete que promova a publicação desta Decisão Monocrática e, após a elaboração dos atos oficiais necessários à notificação dos responsáveis, encaminhe os autos ao Departamento do Pleno para acompanhamento do prazo concedido no item II e cumprimento da determinação contida no item III, após o que os autos deverão ser encaminhados ao Corpo Técnico para análise das justificativas porventura apresentadas e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer;

V – SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, tendo em vista a urgência que o caso requer. Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de maio de 2018.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator

 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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