Após sete anos, 24 ex-trabalhadores do canteiro de obras de Jirau acusados de extorsão, constrangimento ilegal, ameaça, incêndio, dano e formação de quadrilha são absolvidos

Após sete anos, 24 ex-trabalhadores do canteiro de obras de Jirau acusados de extorsão, constrangimento ilegal, ameaça, incêndio, dano e formação de quadrilha são absolvidos

A sentença foi prolatada pelo juiz de Direito Francisco Borges Ferreira Neto, da 1ª Vara Criminal de Porto Velho

Porto Velho, RO – Demorou quase uma década, mas, finalmente, a Justiça de Rondônia decidiu a ação criminal patrocinada pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) contra 24 ex-trabalhadores do canteiro de obras de Jirau.

Entre as imputações indicadas pelo MP/RO estão os crimes de extorsão, constrangimento ilegal, ameaça, incêndio qualificado, dano qualificado, furto qualificado e formação de quadrilha. Isso porque, em 2012, os residentes temporários do canteiro se envolveram em manifestações exigindo melhorias salariais e de condições de trabalho.

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Vídeo amador gravado por Antônio Lopes, colaborador da Enesa Engenharia S.A. à época

O protesto descambou para o fogaréu que tomou conta da área de alojamentos em Jirau e, desde lá, discutia-se na Justiça de Rondônia a responsabilidade sobre o episódio.

O juiz de Direito Francisco Borges Ferreira Neto, da 1ª Vara Criminal da Capital, decidiu absolver todos eles levando em conta, principalmente, a insuficiência de provas, decisão corroborada pelo próprio MP/RO durante a apresentação das alegações finais. Em relação a outros delitos, decretou a extinção de punibilidade, ou seja, entendeu que houve a prescrição das condutas apontadas pela denúncia.

“Destaco que para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova pujante que dê certeza da existência dos crimes e de seus autores. A íntima convicção do magistrado deve sempre se sustentar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transformar-se-á o princípio do livre convencimento em arbítrio”, destacou o magistrado.

Em outra passagem da sentença, o juiz pontuou:

“A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade, devendo prevalecer a máxima de que mais vale absolver um culpado do que condenar um inocente. Registre-se, ainda, que o princípio do livre convencimento do juiz não pode conduzir à arbitrária substituição da acurada busca da certeza, em termos objetivos e gerais, por uma apodítica afirmação de ‘convencimento’”, concluiu.

CONFIRA A LISTA DE TRABALHADORES ABSOLVIDOS PELA JUSTIÇA DE RONDÔNIA

Norberto Amaral Filho,

Franklin Francisco de Carvalho,

Alexsandro Macedo Pinheiro,

Sebastião da Silva Lima,

João de Lima Fontinele,

Hebert da Conceição Nilo,

Antônio da Silva Almeida,

Lucivaldo Batista Moraes Castro,

Ismael Carlos Silva Freitas,

Antônio Luis Soares Silva,

Elielson Silva do Nascimento,

Cícero Furtado da Silva,

Julimilson Sousa de Oliveira,

Antônio Genilson Machado da Silva,

Nailson Serrão Souza,

José Ribamar dos Santos,

Silvan Oliveira dos Santos,

Leonilson Macedo Farias,

Jonas Cordeiro Bessa,

Roberto Carlos Pereira Lira,

Joilson Messias Tim,

Carlos Moisés Maia da Silva,

Jhonata Lima Carvalho e

Manoel Nascimento do Rosário.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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