Desembargador garante liberdades constitucionais de locomoção e das atividades sindicais à líder dos agentes penitenciários de Rondônia
Porto Velho, RO – No último sábado (19), o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica veiculou editorial abordando, entre outros pontos, a questão acerca da Operação-Padrão deflagrada pelos agentes penitenciários do Estado após a Justiça deferir liminar impedindo a realização de greve no setor. O texto ainda esviscera como o novo governo de Coronel Marcos Rocha (PSL) lida com a complexa situação.
Nos penúltimo e antepenúltimo parágrafos, o site de notícias fala a respeito da ação patrocinada pelo Estado de Rondônia através do procurador-geral Juraci Jorge da Silva, que pediu ao Judiciário o afastamento da liderança sindical, a presidente Daihane Gomes, dos entornos de unidades prisionais.
“Outro erro crasso que precisa ser revisto foram os pedidos patrocinados pelo procurador-geral do Estado, o há pouco citado Juraci Jorge da Silva, solicitando ao Poder Judiciário o afastamento da liderança sindical dos entornos de unidades prisionais”, traz a publicação.
Logo em seguida, o opinativo complementa:
“O ato representa a tipicidade relacionada a governos autoritários quando tenta proibir a liberdade de associação, a livre manifestação sindical e até mesmo o direito básico de ir e vir, uma garantia comezinha, mas, provavelmente, a mais primordial dentro do Estado Democrático de Direito”.
Dois dias após a veiculação, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) e relator do dissídio coletivo de greve, apresentou diversas decisões de uma tacada só relacionadas tanto a pedidos do Sindicato dos Agentes Penitenciários (Singeperon) quanto do Estado de Rondônia. Sua poderação quanto à solicitação do Estado apresentado a fim de restringir as liberdades de locomoção e de exercício irrestrito da atividade sindical, ambas garantidas pela Constitiuição Federal, conflui com a anotação destacada no editorial do Rondônia Dinâmica:
"Igualmente indefiro o pedido de imposição de medidas restritivas à Presidente do SINGEPERON, porquanto a liberdade de locomoção e a liberdade sindical são princípios constitucionais que devem ser observados, ressalvadas situações excepcionalíssimas, não evidenciadas no caso. Assim, a medida não deve ser concedida por revelar-se desproporcional.
O que o Estado de Rondônia pediu?
01) Alegou que a presidente do Singeperon estaria instigando o movimento e promovendo tumulto perímetro das instituições carcerárias. Por isso, requereu a designação de oficial de Justiça para certificar o descumprimento da decisão [liminar que impediu a greve] e;
02) O afastamento cautelar de Daihane Gomes “do entorno das unidades prisionais, sob pena de multa”.
Decisões de Roosevelt Queiroz Costa
01.01) Indeferiu o pedido, pois, ao menos por enquanto, não há prova concreta do descumprimento da liminar, mas “tão somente informações denunciando um princípio de movimentação dos agentes penitenciários no período imediatamente anterior ao início da greve, suspensa por ordem desta relatoria”.
Status: derrota do Estado
02.01) Igualmente indeferido. Para o desembargador, as liberdades de locomoção e de atividade sindical são princípios constitucionais “que devem ser observados, ressalvadas situações excepcionalíssimas, não evidenciadas no caso”. “Assim, a medida não deve ser concedida por revelar-se desproporcional”, arrematou.
Status: derrota do Estado
O que o Singeperon pediu?
01) O sindicato pediu a reconsideração da decisão liminar quanto a cominação de multa por eventual descumprimento e;
02) A designação, com urgência, “de audiência de conciliação”.
Decisões de Roosevelt Queiroz Costa
01.01) Na visão do magistrado, a concessão de tutela provisória, sob pena de multa, “está em consonância as regras processuais”. Para ele, trata-se de “medida indissociável e necessária a efetividade da ordem judicial. Logo, deve ser mantida”.
Status: derrota do sindicato
02.01) Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, Roosevelt Queiroz entendeu: “[...] tenho que o pedido deve ser acolhido, notadamente em razão da urgência e relevância dos interesses discutidos na lide”.
Status: vitória do sindicato
Finalizou determinando: “Assim, encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para que promova as medidas necessárias à composição do presente conflito”, concluiu.
Confira a decisão na íntegra abaixo
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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