Ex-prefeito é condenado pela Justiça de Rondônia
— Publicada em 21/07/2015 às 10h38min
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Jaires Taves Barreto, da 1ª Vara Cível de Costa Marques, condenou o ex-prefeito daquele município Élio Machado de Assis pela prática de improbidade administrativa. Com a decisão, Assis tem suspensos seus direitos políticos por cinco anos; deve pagar multa civil avaliada em duas vezes o valor de sua remuneração percebida à época dos fatos e fica proibido de contratar com o poder público por três anos.
Cabe recurso da decisão.
Para obter a condenação, o Ministério Público relatou que o ex-prefeito violou a LC 101/200 ao contrair obrigação de despesa nos últimos quadrimestres de seu mandado e não a cumpriu integralmente, deixando parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa para quitação.
Afirmou ainda que a despesa constituiu, na verdade, despesa corrente e não foi contratada nos dois últimos quadrimestres do mandato, mas gerada à partir de um contrato firmando anteriormente a esse período.
“À época dos fatos narrados pelo autor, o requerido ocupava o cargo de Prefeito do Município de Costa Marques, e já no fim de seu mandato, especificamente no último quadrimestre, adquiriu despesas aos cofres públicos das quais não adimpliu antes de desocupar o cargo de Prefeito e ainda, não deixou suficiente provisão em conta da Prefeitura que fosse capaz de suprir as despesas”, destacou o juiz.
Em seguida, apontou o magistrado:
“Consta nos autos que o investigado deixou uma dívida de R$ 42.734,82, que resultou a inclusão do nome do Município no Cadastro de inadimplente e que a suposta dívida teria sido contraída nos últimos dois quadrimestres, sem que tenha contrapartida suficiente. De acordo com o PARECER Nº 53/ASTEC/CGMP/MP-RO, o investigado deixou de pagar diversas faturas de energia, sendo a maioria de meses anteriores aos dois últimos quadrimestres de seu mandato, e que não foram pagas até 31/12/2008”, disse.
E, após tecer outras considerações, concluiu:
“Assim, do que dos autos consta, a conduta adotada pelo requerido não é compatível nem com os princípios da administração pública, nem corresponde ao dever de lealdade para com a sociedade que permitiu que exercesse o cargo mais alto de representatividade, ficando comprovado que o requerido praticou as condutas ímprobas a ele atribuídas, e que tais condutas violam a legalidade e moralidade administrativa, de forma direta, posto que foram praticadas no exercício das atribuições funcionais”, finalizou Barreto.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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