Ex-prefeito volta a ser condenado pela Justiça de Rondônia

Ex-prefeito volta a ser condenado pela Justiça de Rondônia

 Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou, mais uma vez, o ex-prefeito de Nova Horizonte, Nadelson de Carvalho, pela prática de improbidade administrativa.

Cabe recurso da decisão.

A sentença prolatada pela juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo, da 1ª Vara Cível de Nova Brasilândia do Oeste, impôs como sanções a Carvalho:

01) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos e;

02) Inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação pelo prazo de 05 (cinco) anos.

“Quanto ao ressarcimento do dano ao erário, deixo de condenar o requerido, uma vez que este já foi condenado nos autos criminais n. 000182627.2014.8.22.0020, a reparar o dano causado ao erário público do município de Novo Horizonte D'Oeste/RO, no valor de R$ 96.650,16 (Noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), devidamente atualizados. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita”, concluiu.

A acusação

O Ministério Público (MP/RO) alegou que o ex-prefeito teria incorrido na prática de ato de improbidade administrativa, consistente no fato de ter participado do desvio para conta corrente não identificada a verba referente ao convênio n.070/PGE/2012, sem prestar contas acerca da aplicação do patrimônio público.

Alegou ainda a denúncia que os valores do recurso transferido pelo Estado referente ao convênio foram transferidos para uma conta não identificada, infringindo cláusula do convênio.

Destacou, também, que devido as irregularidades cometidas por Nadelson de Carvalho, o município encontra-se ameaçado de ser inscrito no registro de inadimplentes junto a Superintendência de Controle da Execução de Convênios e Prestação de Contas.

“Ao transferir os recursos do convênio para uma conta desconhecida, o requerido agiu com dolo, pois tinham pleno conhecimento da ilegalidade da conduta perpetrada contra o ente público, pois é cediço, que os atos administrativos devem ser motivados e que os convênios possuem finalidade certa, não podendo ser utilizados os recursos para fins diversos”, destacou a magistrada.

E concluiu em seguida:

“Pelos elementos dos autos restou comprovado o elemento subjetivo, evidenciado pelo dolo do agente acima citado, caracterizado pela livre e consciente vontade de desviar rendas públicas em proveito próprio ou alheio”, finalizou.

Autor / Fonte: Rondônia Dinâmica

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