Cricélia Fróes Simões, Mário Sérgio Teixeira e Miriam Saldaña: todos punidos pelo TCE/RO
Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas (TCE/RO) julgou irregulares os atos sindicatos em Tomada de Contas Especial em nome do ex-presidente da EMDUR Mário Sérgio Leiras Teixeira, da ex-chefe de Gabinete do ex-prefeito Roberto Sobrinho, Miriam Saldaña Peres e da ex-controladora-geral Cricélia Fróes Simões. Os atos de Sobrinho, no entando, foram julgados regulares.
A Corte de Contas imputou ao trio à obrigação solidária de restituírem ao Erário Municipal no valor atualizado de R$2.377.617,70; além disso, cada um deles arcará com multa fixada em R$ 27.808,39.
Eles foram responsabilizados em razão da ocorrência de dano ao erário municipal no valor histórico global de R$ 971 mil, decorrente da inexistência de prestação de contas que demonstre a regular aplicação dos recursos públicos.
Mário Sérgio Leiras Teixeira, por ter infringido o Princípio da eficiência administrativa, inserto no caput, do art. 37, c/c art. 70, Parágrafo único, ambos da CF/88, e Cláusula Quarta do próprio termo de Convênio, em razão de, na qualidade de gestor dos recursos, não ter prestado contas relativas ao montante de R$971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais), que lhe foi repassado, por meio ao Convênio n. 125/PGM/2011, em 27/12/2011, firmado com a Prefeitura do Município de Porto Velho-RO e a EMDUR, em 13/12/2011.
Miriam Saldaña Peres, por ter infringido os Princípios da Legalidade e da eficiência administrativa, insertos no caput do art. 37 da CF/88 c/c art. 8º da Lei Complementar n. 154 de 1996 e Cláusula Quarta do próprio termo de Convênio n. 125/PGM/2011, por repassar recursos à EMDUR no montante de R$ 971.000,00 (novecentos e setenta e um mil reais), inobservando a ausência da devida prestação de contas de parcelas anteriores à assinatura e repasses do Convênio n. 125/PGM/2011, bem como em razão da flagrante conduta omissiva configurada pela ausência das medidas necessárias tendentes à exigi-las – instauração de Tomada de Contas Especial.
E Cricélia Fróes Simões, por ter infringido o Princípio da eficiência administrativa inserto no caput do art. 37 da CF/88, c/c art. 74, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho - RO - e Cláusula Quinta do próprio termo de Convênio, ante a sua conduta omissiva, caracterizada pela ausência de providências no sentido de acompanhar e fiscalizar junto ao Gabinete do Prefeito a exigência da prestação de contas dos valores repassados, via Convênio n. 125/PGM/2011, à Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR -, que, no caso, perfaz a monta de R$ 971.000,00.
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Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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