Ex-secretário Jair Ramires e Mário Calixto são condenados pela Justiça de Rondônia

Ex-secretário Jair Ramires e Mário Calixto são condenados pela Justiça de Rondônia

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou o ex-secretário municipal de Serviços Básicos Jair Ramires, o empresário Mário Calixto filho e o jornal ‘O Estadão do Norte’ pela prática de improbidade administrativa.

Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação dos três, o Ministério Público (MP/RO) alegou, resumidamente, que Mário Calixto e Jair Ramires agiram conjuntamente para desviar materiais e recursos humanos públicos da Secrataria Municpal de Serviços Básicos (Semusb) em prol de ‘O Estadão do Norte’, operando-se contratação sem qualquer formalização, implicando em improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito.

A instituição destacou, ainda, que Jair Ramires foi instado a se manifestar quanto ao objeto da investigação e afirmou que recebeu pedido da empresa ‘O Estadão do Norte’, onde o empreendimento solicitou apoio de limpeza interna e externa dos pátios e das calçadas como também poda das plantas existentes no local, declarando que o servidor efetivo João Lima de Araújo o procurou.

Araújo teria sido acionado por Mário Calixto, o qual estaria interessado que a Semusb fizesse a poda de plantas no interior do estabelecimento da empresa e em contrapartida o resultado das podas seria utilizado para a confecção de mudas da planta conhecida por ixora, o que resultou em duzentas e cinquenta mil ou trezentas mil mudas, que foram plantadas em diversos pontos da cidade.

O MP/RO disse ainda que, visando constatar a plausibilidade dos argumentos de Jair Ramires, ouviu também o servidor João Lima de Araújo, o qual declarou que os serviços de poda foram realizados na empresa privada, mas que essa ideia não partiu do declarante, tendo recebido de Jair Ramires um documento encaminhado pelo jornal ‘O Estadão’ mandando que o serviço fosse feito, assim a ordem foi cumprida e, para isso “foram deslocados de oito a dez servidores da prefeitura para realizar a limpeza nas instalações do jornal, além de duas roçadeiras, carrinhos de mão, ciscadores, tesourão e facão”.

O órgão destacou também que, para tentar justificar sua conduta ímproba, Ramires argumentou que, em contrapartida, colheu milhares de mudas da planta ixora a fim de cultivá-las e plantá-las na cidade, contudo não há qualquer comprovação nesse sentido, sequer as fotos juntadas são aptas à demonstração do alegado, pois as mudas de plantas visíveis onde parece ser o espaço de cultivo público da Semusb podem simplesmente ser de origem qualquer, e não necessariamente da empresa “O Estadão”.

Destacou, por fim, que a conduta do ex-secretário é ímproba, pois violou princípios da Administração Pública.

Em determinado momento, o magistrado anotou:

“Incontroverso que os servidores ouvidos em Juízo, JOÃO LIMAR DE ARAÚJO e LADISLAU RODRIGUES FERREIRA, afirmaram execução dos serviços onde foram deslocados entre oito e dez servidores para realizar a limpeza da área onde funciona o Jornal O Estadão, sendo utilizado duas roçadeiras, carrinhos de mãos, ciscadores, tesourão e facão. Afirma ainda, desconhecer quanto a extração de mudas por doação da própria empresa ou de outras ou mesmo de órgãos públicos, quando da realização das podas”, disse.

Logo em seguida, sacramentou:

“As provas dos autos não se revelam consistentes em firmar a tese de defesa do réu Jair Ramires com qualquer documento no sentido de que efetivamente ter de fato obtido mudas de planta em troca do serviço executado em favor de empresa particular. Não ão há previsão que enquanto gestor público pudesse fazer à custa de sua satisfação pessoal, favores a particulares em prejuízo ao interesse público”.

E concluiu:

“Tal conduta é censurável em elevado grau porque atenta flagrantemente contra a moralidade e deveres éticos funcionais. Inquestionável a robustez e suficiência a demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos descritos na inicial e a ocorrência de improbidade em relação aos Réus, pois praticaram atos com intenção de favorecimento particular as custas da municipalidade”, finalizou Edenir Sebastião.

Confira abaixo o dispositivo da sentença:

“Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 11, XII, c/c art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92, para condenar:

1) JAIR RAMIRES:

a) na perda do cargo público para o agente público, mesmo que esteja exercendo outra função pública, atualmente;

c) na vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 anos da Administração Pública;

d) no pagamento de multa civil no valor de 10 vezes a remuneração ao tempo dos fatos;

e) na suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 anos;

2) MÁRIO CALIXTO e EMPRESA JORNALÍSTICA O ESTADÃO DO NORTE LTDA:

a) na suspensão dos direitos políticos da pessoa física e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais, direta ou indiretamente, da Administração Pública, ambos pelo prazo de 03 anos.

P.R.I. SENTENÇA não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente arquivem-se.

Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e. TJRO.

Porto Velho-RO, 09 de agosto de 2018.

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa

Juiz de Direito

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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