O advogado Caetano Vendimiatti Neto protocolou pedido de impeachment na Assembleia Legislativa. Analisá-lo ou não depende agora exclusivamente do presidente da Casa de Leis
ATUALIZADA ÀS 15h04
Porto Velho, RO – O advogado Caetano Vendimiatti Neto protocolou na Assembleia Legislativa (ALE/RO), na última segunda-feira, 1º de abril, pedido de impeachment contra o governador Coronel Marcos Rocha, do PSL.
Até por conta da data em que o protocolo fora formalizado houve, obviamente, diversas manifestações jocosas. Entretanto, no Dia da Mentira uma das únicas verdades inquestionáveis, acredite ou não, é o fato de o documento chegar às raias legislativas com todo o arroubo midiático a que tinha direito.
Como toda a solicitação de análise de impedimento por crime de responsabilidade, o procedimento passa por dois pré-requisitos de suma importância: o primeiro, obviamente, é o embasamento jurídico; o outro, muito mais importante à concretização de eventual cassação, é a vontade política.
Está nas mãos de Laerte Gomes analisar ou não o pedido de impeachment
Essa vontade política, diga-se de passagem, não é coletiva. Logo, depende exclusivamente do querer do presidente da Casa de Leis, o tucano Laerte Gomes, que, por sua vez, pode simplesmente ignorar a existência do pleito sem sequer ater-se ao conteúdo da demanda se achar conveniente. Caso o assunto alcance pelo menos o exame de admissibilidade, os deputados podem, independentemente do grau de fundamentação, engavetar o pedido optando pelo não acolhimento da pretensão.
Mas o que interessa a este colunista é analisar apenas o alicerce da requisição, nada mais. O resto, portanto, fica a critério dos (as) leitores (as), incluindo a construção ou não de juízo de valor a respeito de todas as nuances relacionadas ao tema.
Vamos lá!
O que diz, então, a Constituição do Estado de Rondônia?
Especificamente em relação ao Art. 11, § 7º, o regramento regional deixa claro:
“[...] Art. 11. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e nesta Constituição. [...] § 7º Os Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações do Estado, serão escolhidos e nomeados pelo Governador, após aprovação pela maioria absoluta dos Membros da Assembleia Legislativa [...]”
O § 7º foi acrescido ao Art. 11 pela Emenda Constitucional (EC) nº 123, de 17 de maio de 2017.
Mas será que a emenda passou pelo controle de constitucionalidade? A resposta é sim!
No dia 16 de abril do ano seguinte, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), julgou improcedente, à unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo ex-governador Confúcio Moura (MDB), hoje senador da República, contra a EC 123/17.
O desembargador Miguel Monico Neto
A deliberação foi norteada pelo voto do desembargador Miguel Monico Neto que, sem delongas, anotou:
“Direto ao ponto, como já destacado no indeferimento do pedido liminar, o STF já pacificou sua jurisprudência no sentido de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas”.
Como o próprio magistrado asseverou, o Supremo, guardião-mor da Constituição Federal (CF/88), pactuou, desde o julgamento da ADI nº 2.225 em 2014, sob relatoria de Dias Toffoli:
“Com efeito, esta Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação legislativa na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos Estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, 'f', da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar titularizar determinados cargos definidos por lei”, pontuou o ministro à ocasião.
No STF, Dias Toffoli sacramentou a questão: Legislativo pode interferir nas nomeações em autarquias e fundações públicas
A Suprema Corte compreende, por outro lado, que o Poder Legislativo, aí sim, não pode intervir no processo de provimento dos cargos de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados. Isso porque, de acordo com o ministro, tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, “estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual”.
Resumindo, o Legislativo pode, sob o ponto de vista constitucional, exigir que as nomeações de dirigentes de autarquias e fundações públicas passem pelo seu crivo antes do arremate do governador, mas não tem o mesmo direito em relação aos cargos de direção em empresas públicas e sociedades de economia mista.
Convém, então, separar os 14 casos apontados por Caetano Neto no pedido de impeachment destacando onde houve ou não violação à Constituição Estadual baseando a análise em seus respectivos regimes jurídicos.
Governador Marcos Rocha incorreu, suspostamente, em pelo menos 9 nomeações inconstitucionais
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1) Marcelo Borges, Agência de Regulação de Serviços Públicos (AGERO);
1.1) O que é? Autarquia.
1.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Sim.
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2) Ana Flora Gerhardt, Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISA);
2.1) O que é? Autarquia.
2.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Sim.
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3) José Irineu de Cardoso, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD);
3.1) O que é? Sociedade de economia mista.
3.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Não.
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4) Euclides Nocko, Companhia de Mineração de Rondônia (CMR);
4.1) O que é? Sociedade anônima.
4.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Não.
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5) Erasmo Meireles e Sá, Departamento de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER);
5.1) O que é? Autarquia.
5.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Sim.
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6) Neil Aldrin Faria Gonzaga, Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
6.1) O que é? Autarquia.
6.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Sim.
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7) Luciano Brandão, Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado (EMATER);
7.1) O que é? Empresa pública.
7.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Não.
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8) Leandro Soares Moreira Dill, Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas (FAPERO);
8.1) O que é? Fundação pública.
8.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Sim.
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9) Ana Carolina Gonzaga, Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia (FHEMERON);
9.1) O que é? Fundação pública.
9.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Sim.
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10) Amadeu Hermes Santos Cruz, Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia (SOPH);
10.1) O que é? Empresa pública.
10.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Não.
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11) Júlio César Rocha Peres, Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia (IDARON);
11.1) O que é? Autarquia.
11.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Sim.
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12) Aziz Rahal Neto, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia (IPEM);
12.1) O que é? Autarquia.
12.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Sim.
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13) Vladmir Oliani, Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) e;
13.1) O que é? Autarquia.
13.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Sim.
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14) Richard Campanari, Companhia Rondoniense de Gás (Rongás)
14.1) O que é? Sociedade de economia mista.
14.2) A nomeação precisa passar pelo crivo da ALE/RO? Não.
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Caetano apontou, corretamente, nove supostas violações constitucionais patrocinadas pelo chefe do Executivo; as outras cinco ficam por conta do exagero.
Para o advogado Juacy Loura Júnior, "as nomeações têm realmente aparência de ilegalidade"
Para dizimar as dúvidas acerca do arcabouço legal que institui o pedido de impeachment, a coluna Visão Periférica consultou o jurista Juacy dos Santos Loura Júnior, que, entre outros méritos, conserva a especialidade curricular também em direito constitucional.
“A meu pensar, as nomeações têm realmente aparência de irregularidades, exatamente por conta dos precedentes do STF, invocados, inclusive, na decisão do TJRO que analisou a matéria”, declarou.
De acordo com as percepções do advogado, as nomeações além de não terem sido submetidas ao crivo do Legislativo “romperam a lei (constitucional estadual) e os precedentes jurisprudenciais, ferindo, ainda, o princípio da Teoria da Separação dos Poderes”.
“No campo político, se demonstrada a não observância das leis, independe de quantos votos teve o governador, pois o chefe do Executivo que ganhou com 1% a mais merece respeito à lei, tal qual o que ganhou com 99% dos votos. A decisão passa a ser política, e na política a conveniência e o momento dão as balizas”, concluiu. Para o cidadão peticionante, restou configurada infringência ao Art. 9º, item 5, da Lei 1079/50, a Lei do Impeachment, diploma legal que define os crimes de responsablidade.
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
[...]
5 - Infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
O fato de a norma não ter sido respeitada durante os governos Confúcio Moura e Daniel Pereira (PSB) pouco importa para o deslinde da situação, apenas demonstra, de maneira cabal, que as pessoas não se insurgiram, já que o Art. 75 da lei federal mencionada garante, de maneira explícita, o direito ao exercício da cidadania para fins de evocação de impedimento por crime de responsabilidade.
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Prematuramente ou não, agora está nas mãos do peessedebista Laerte Gomes decidir se o 1º de abril de Marcos Rocha será o 31 de agosto de Dilma Rousseff.
Autor / Fonte: Vinicius Canova
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