Por conta de ação interposta pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), o Itaú foi condenado, no último dia 29 de outubro, a reintegrar uma bancária portadora de LER/DORT e pagar, a ela, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Essa foi a sentença do Juiz do Trabalho Substituto Wagson Lindolfo José Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14).
A bancária foi contratada pelo Itaú em fevereiro de 2004, na função de gerente, mas foi demitida sem justa causa em março de 2018, mesmo sendo portadora de doença ocupacional (Síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo bilateral), adquirida por conta dos exercícios repetitivos inerentes à suas atividades profissionais exercidas no banco.
O Itaú - a exemplo do que acontece em todas as ações judiciais de bancários contra qualquer instituição financeira - contestou a reclamação trabalhista, alegando que não possui qualquer parcela de responsabilidade na doença da trabalhadora e que a enfermidade não guarda qualquer relação causal ou concausal com o trabalho.
Mas o magistrado destacou que a perícia médica é conclusiva quanto à existência de nexo causal e concausal leve entre as doenças ocupacionais da bancária e o trabalho exercido no banco. Além disso, a bancária é considerada apta para a função de gerente, existindo restrições especificas para desenvolver funções que exijam esforços repetitivos.
“Não resta dúvida de que a prestação de serviços em proveito da reclamada contribuiu para o surgimento da doença que acomete a parte reclamante, estando presente, assim, além do dano, o nexo causal. Dessa forma, resta perquirir a existência de culpa patronal no agravamento da enfermidade”, menciona o magistrado em sua sentença, que assevera que, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, o banco não observou integralmente as normas de segurança no trabalho, não possuindo medidas loquazes capazes de eliminar fatores de risco para o surgimento de doenças, incorrendo em infração ao dever geral de cautela”.
Como ficou comprovado o nexo de concausalidade entre a patologia da bancária e as funções exercidas na empresa, mesmo apos a sua dispensa, ela tem direito à estabilidade prevista no art 118 da Lei nº 8 213/91. Após incessante análise, o juiz declarou nula a dispensa e ratificou a decisão que concedeu a antecipação de tutela pretendida. Agora o banco deverá efetuar o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais consectários legais que a bancária deixou desde a data da dispensa ate a data da sua efetiva reintegração.
DANO MORAL
Para o magistrado, o cabimento de indenização por dano moral no presente caso e indiscutível, tendo em vista que ninguém pode negar que a doença ocupacional causada à trabalhadora resultou em prejuízo extrapatrimonial, repercutindo indubitavelmente no equilíbrio psicológico, no bem-estar e na qualidade de vida da parte autora. O banco foi condenado a pagar, à trabalhadora, R$ 10 mil por indenização por dano moral.
“É uma importante vitória na justiça que, felizmente, continua assegurando aos trabalhadores o direito ao seu emprego, principalmente quando, adoecidos por tantos anos de trabalho dedicados ao banco, são demitidos sem a menor piedade. É mais uma conquista diante da permanente tendência do Itaú em desvalorizar os seus funcionários, mesmo quando continua obtendo lucros e mais lucros, a exemplo dos R$ 19,255 bilhões arrecadados nos nove primeiros meses deste ano. Quanto mais lucra, mais despreza os trabalhadores, verdadeiros responsáveis por esses lucros”, analisa José Pinheiro, presidente do Sindicato.
A ação foi conduzida pela advogada Ana Caroline Dias Cociuffo Villela, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.
Processo 0000338-17 2018 5 14 0005
Autor / Fonte: SEEB-RO
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