Porto Velho, RO – A coligação “Juntos por um Novo Tempo para Rondônia II (PDT, PSB, DC, PP, PR, PTB, PTC e SD)” moveu representação com pedido de liminar contra a deputada Mariana Carvalho, candidata à reeleição pelo PSDB, alegando propanga eleitoral irregular.
A coligação encabeçada pelo PDT alegou que a tucana fixou bandeiras uma ao lado da outra na fachada de seu comitê e, internamente, distribuiu seis painés “enormes”, produzindo efeito visual similar ao de outdoor.
“Acrescenta o representante que não se tem informação se o local, situado na Av. Pinheiro Machado, nº 2481, Bairro São Cristóvão, nesta capital, é o comitê central da candidata e que, por possuir paredes frontais de vidro, o material de propaganda é visualizado por qualquer pessoa que passe por aquele ponto estratégico da cidade”, destacou o autor da ação.
Juíza não viu problemas legais em relação às bandeiras externas
Sobre as bandeiras, a juíza eleitoral Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza disse: “...não vislumbro afronta às regras de propaganda, uma vez que se apresentam dispostas de forma espaçada, além de serem instrumentos móveis, que, conforme se observa em uma das fotos anexas à inicial foram retiradas ao final do dia”.
“Desequilíbrio na disputa eleitoral”
Já em relação aos painés, asseverou a magistrada:
“Com efeito, das imagens apresentadas na inicial, à primeira vista, em juízo de cognição sumária, mesmo ausente termo de constatação, é possível verificar que foi veiculada propaganda eleitoral irregular com a utilização de painéis justapostos, produzindo efeito visual único”.
Para a juíza, a coligação representante comprovou a plausibilidade jurídica do pedido.
“No tocante ao perigo da demora, a fixação dos limites da propaganda eleitoral visa garantir a igualdade entre os candidatos. Nesse sentido, a propaganda realizada pela representada promove evidente desequilíbrio na disputa eleitoral”, asseverou.
Por fim, Úrsula Gonçalves Theodoro deixou claro que, examinada a questão à luz dos elementos de prova constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, “entendo estarem presentes os requisitos para a concessão parcial da liminar postulada”.
Confira os termos da decisão
DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar e determino que a representada retire os painéis de seu comitê situado na Av. Pinheiro Machado, nº 2481, Bairro São Cristóvão, nesta capital, só podendo recolocá-los após serem tomadas providências no sentido de que motoristas e pedestres que passem pelo local não consigam enxergar o seu interior. Em caso de descumprimento, fica sujeita à imediata apreensão do material, bem como à responsabilização pelo crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral.
Determino a citação da representada, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias (Resolução TSE nº 23.547/17, art. 8º), oportunidade em que deverá informar se o citado comitê é o seu comitê central de campanha.
Após, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Resolução TSE nº 23.547/17, art. 12).
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 02 de setembro de 2018.
ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Juíza Eleitoral Auxiliar – TRE/RO
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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