Justiça de Rondônia condena dois ex-prefeitos e leva de ex-secretários por contribuir com enriquecimento ilícito de servidor

Justiça de Rondônia condena dois ex-prefeitos e leva de ex-secretários por contribuir com enriquecimento ilícito de servidor

Vitorino Cherque e Pastor Jandir, ex-prefeitos de Mirante: os dois estão entre os condenados

Porto Velho, RO – Oito pessoas foram condenadas pelo juiz de Direito José Antônio Barretto, da 1ª Vara Cível de Ouro Preto d’Oeste, todas sentenciadas pela prática de improbidade administrativa.

Cabe recurso.

Entre elas, figuram dois ex-prefeitos do Município de Mirante da Serra, Vitorino Cherque e Jandir Louzada de Melo, conhecido como Pastor Jandir. Outros cinco réus são ex-secretários municipais de Saúde: Luiz Carlos de Oliveira Silva, João Paulo de Souza Júnior, Clemir José Barbosa, Milton Caetano da Silva e Ordenil Veloso da Paixão.

Por último – e no cerne da questão – o fisioterapeuta  Mauro de Almeida Soares Filho que, segundo o Ministério Público (MP/RO),  enriqueceu ilicitamente acobertado por todos os personagens citados anteriormente.  

Mauro de Almeida, fisioterapeuta ligado ao Município de Mirante da Serra, descumpria reiteradamente sua carga de trabalho, atendendo a população apenas às quartas e sextas-feiras, resultando numa defasagem semanal de 10 horas, “fato por ele confessado quando ouvido pelo MP/RO”.

Almeida afirmou que agia assim por ter feito um acerto com o então prefeito Vitorino Cherque, acordo que permaneceu durante o mandato de Pastor Jandir.

O MP/RO alegou, ainda, que o profissional mantinha vínculo empregatício com o Município de Ouro Preto do Oeste, mas declarou o contrário quando foi contratado pelo Município de Mirante da Serra.

Segundo a denúncia, o prejuízo causado aos cofres públicos foi da ordem de R$ 251.514,58 em razão do pagamento de salários a Mauro Soares sem a completa contraprestação em trabalho.

Confira os termos da condenção

"[...]  julgo PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar os réus Mauro de Almeida Soares Filho, Clemir José Barbosa, Jandir Louzada de Melo, João Paulo de Souza Júnior, Luiz Carlos de Oliveira Silva, Milton Caetano da Silva, Ordenil Veloso da Paixão e Vitorino Cherque, como incursos nos arts. 9º e 10, XII, Lei 8.429/92, a:

1 – Mauro de Almeida Soares Filho

a) de forma solidária, ressarcir integralmente o dano suportado
pelo Município de Mirante da Serra, consistente no valor relativo
às horas pagas e não trabalhadas do período de janeiro de 2009
a Dezembro de 2015, a ser apurado em sede de liquidação de 
SENTENÇA;

b) pagar multa civil correspondente ao valor do acréscimo
patrimonial, devidamente corrigido de acordo com a Tabela do
Tribunal de Justiça de Rondônia e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação.

2 – Clemir José Barbosa

a) de forma solidária, ressarcir integralmente o dano suportado
pelo Município de Mirante da Serra, consistente no valor relativo
às horas pagas e não trabalhadas pelo réu Mauro até Dezembro
de 2015, limitado ao período em que Clemir exerceu o cargo de
Secretário de Saúde, a ser apurado em sede de liquidação de SENTENÇA;

b) pagar multa civil correspondente ao valor do dano, observados
os limites definidos no item “a”, devidamente corrigida com a Tabela
do Tribunal de Justiça de Rondônia e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação.

3 – Jandir Louzada de Melo

a) de forma solidária, ressarcir integralmente o dano suportado
pelo Município de Mirante da Serra, consistente no valor relativo
às horas pagas e não trabalhadas pelo réu Mauro até Dezembro
de 2015, limitado ao período em que Jandir exerceu o cargo de
Prefeito de Mirante da Serra, a ser apurado em sede de liquidação
de SENTENÇA;

b) pagar multa civil correspondente ao valor do dano, observados
os limites definidos no item “a”, devidamente corrigida com a Tabela
do Tribunal de Justiça de Rondônia e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação.

4 – João Paulo de Souza Júnior

a) de forma solidária, ressarcir integralmente o dano suportado
pelo Município de Mirante da Serra, consistente no valor relativo
às horas pagas e não trabalhadas pelo réu Mauro até Dezembro
de 2015, limitado ao período em que João Paulo exerceu o cargo
de Secretário de Saúde, a ser apurado em sede de liquidação de
SENTENÇA;

b) pagar multa civil correspondente ao valor do dano, observados
os limites definidos no item “a”, devidamente corrigida com a Tabela
do Tribunal de Justiça de Rondônia e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação.

5 – Luiz Carlos de Oliveira Silva

a) de forma solidária, ressarcir integralmente o dano suportado
pelo Município de Mirante da Serra, consistente no valor relativo
às horas pagas e não trabalhadas pelo réu Mauro até Dezembro
de 2015, limitado ao período em que Luiz Carlos exerceu o cargo
de Secretário de Saúde, a ser apurado em sede de liquidação de
SENTENÇA;

b) pagar multa civil correspondente ao valor do dano, observados
os limites definidos no item “a”, devidamente corrigida com a Tabela
do Tribunal de Justiça de Rondônia e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação.

6 – Milton Caetano da Silva

a) de forma solidária, ressarcir integralmente o dano suportado
pelo Município de Mirante da Serra, consistente no valor relativo
às horas pagas e não trabalhadas pelo réu Mauro até Dezembro
de 2015, limitado ao período em que Milton exerceu o cargo de
Diretor do Departamento Administrativo Financeiro, a ser apurado
em sede de liquidação de SENTENÇA;

b) pagar multa civil correspondente ao valor do dano, observados
os limites definidos no item “a”, devidamente corrigida com a Tabela
do Tribunal de Justiça de Rondônia e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação.

7 – Ordenil Veloso da Paixão

a) de forma solidária, ressarcir integralmente o dano suportado
pelo Município de Mirante da Serra, consistente no valor relativo às
horas pagas e não trabalhadas pelo réu Mauro até 2015, limitado ao
período em que Ordenil exerceu o cargo de Secretário de Saúde, a
ser apurado em sede de liquidação de SENTENÇA;

b) pagar multa civil correspondente ao valor do dano, observados
os limites definidos no item “a”, devidamente corrigida com a Tabela
do Tribunal de Justiça de Rondônia e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação.

8 – Vitorino Cherque

a) de forma solidária, ressarcir integralmente o dano suportado
pelo Município de Mirante da Serra, consistente no valor relativo
às horas pagas e não trabalhadas pelo réu Mauro até Dezembro
de 2015, limitado ao período em que Vitorino exerceu o cargo de
Prefeito de Mirante da Serra, a ser apurado em sede de liquidação
de SENTENÇA;

b) pagar multa civil correspondente ao valor do dano, observados
os limites definidos no item “a”, devidamente corrigida com a Tabela
do Tribunal de Justiça de Rondônia e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação.

Observo que não fixei outras sanções previstas na Lei de
Improbidade por entender que as que que foram fixadas já são
suficientes para a reprimenda, vez que a suspensão de direitos
políticos, a perda de cargo público que estiverem eventualmente
exercendo e a proibição de contração com o Poder Público ou
recebimento de incentivos fiscais ou de crédito não se mostram
proporcionais aos fatos e aos danos causados.

Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas processuais,
rateados proporcionalmente, deixando apenas de condená-los ao
pagamento de honorários advocatícios, pois incabível a fixação
desse ônus sucumbencial, conforme art. 128, §5º, inciso II, alínea
“a”, da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ouro Preto do Oeste, 26 de junho de 2018
JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Juiz de Direito"

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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