Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal

Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal

Porto Velho, RO – O ex-prefeito de Porto Velho Carlos Alberto de Azevedo Camurça, o Carlinhos Camurça, conseguiu “se livrar” de uma execução fiscal movida pela Fazenda Pública de Rondônia oriunda de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas (TCE/RO).

O acórdão em questão fora considerado nulo em virtude da ‘incompetência em apurar as irregularidades cometidas  pelo Excipiente [Camurça] como  ordenador  de  despesa’.          

A decisão foi proferida pela juíza de Direito Fabíola Cristina Inocêncio, da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis que, além de julgar extinta a execução fiscal, ao final, ainda condenou a Fazenda Pública ao pagamento ‘ao  pagamento de honorários advocatícios que  fixo em 10% sobre o valor cobrado’.

Cabe recurso.

No caso dos autos, segundo a magistrada, o Acórdão nº 068/2008 – 2ª Câmara do TCER considerou ilegal o ato de dispensa  de  licitação  baseado  na  Lei  8.666/93  em  virtude  da  aferição  de  ilegalidades ocorridas  no  processo  de  contratação  da  empresa  Eliseu  Kopp  e  Cia  Ltda  e, consequentemente,  impôs  a  sanção  de multa  no  valor  de R$  10 mil em  desfavor  de Carlinhos Camurça.

”Em que pese a alegação da Fazenda Pública de que a  imposição de multa decorrente de fiscalização de atos administrativos específicos não se amolda às  teses  fixadas pelo STF, deve-se  ter  em mente que o TCE-RO  julgou  contas de gestão do Prefeito enquanto este atuava no papel de ordenador de despesas ao autorizar a dispensa de licitação”, destacou a representante do Judiciário.

E concluiu:

“Desse modo, considerando a supracitada decisão do  STF,  competia  à  Câmara  dos  Vereadores  o  julgamento  das  contas  de  gestão  de despesas do Excipiente, mesmo se tratando de apuração de conduta irregular em processo de dispensa de licitação. Assim,  diante  da  incompetência  do  TCER  em  apurar  as  irregularidades  cometidas  pelo Excipiente  como  ordenador  de  despesa,  a  extinção  da  execução  fiscal  pela  ineficácia  do título executivo é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal”, finalizou.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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