Porto Velho, RO – O ex-prefeito de Porto Velho Carlos Alberto de Azevedo Camurça, o Carlinhos Camurça, conseguiu “se livrar” de uma execução fiscal movida pela Fazenda Pública de Rondônia oriunda de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas (TCE/RO).
O acórdão em questão fora considerado nulo em virtude da ‘incompetência em apurar as irregularidades cometidas pelo Excipiente [Camurça] como ordenador de despesa’.
A decisão foi proferida pela juíza de Direito Fabíola Cristina Inocêncio, da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis que, além de julgar extinta a execução fiscal, ao final, ainda condenou a Fazenda Pública ao pagamento ‘ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor cobrado’.
Cabe recurso.
No caso dos autos, segundo a magistrada, o Acórdão nº 068/2008 – 2ª Câmara do TCER considerou ilegal o ato de dispensa de licitação baseado na Lei 8.666/93 em virtude da aferição de ilegalidades ocorridas no processo de contratação da empresa Eliseu Kopp e Cia Ltda e, consequentemente, impôs a sanção de multa no valor de R$ 10 mil em desfavor de Carlinhos Camurça.
”Em que pese a alegação da Fazenda Pública de que a imposição de multa decorrente de fiscalização de atos administrativos específicos não se amolda às teses fixadas pelo STF, deve-se ter em mente que o TCE-RO julgou contas de gestão do Prefeito enquanto este atuava no papel de ordenador de despesas ao autorizar a dispensa de licitação”, destacou a representante do Judiciário.
E concluiu:
“Desse modo, considerando a supracitada decisão do STF, competia à Câmara dos Vereadores o julgamento das contas de gestão de despesas do Excipiente, mesmo se tratando de apuração de conduta irregular em processo de dispensa de licitação. Assim, diante da incompetência do TCER em apurar as irregularidades cometidas pelo Excipiente como ordenador de despesa, a extinção da execução fiscal pela ineficácia do título executivo é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal”, finalizou.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
Comentários