Justiça de Rondônia recebe denúncia contra prefeito, primeira-dama, chefe de Gabinete e secretária municipal; eles são acusados de possibilitar uso de servidores na campanha do senador Marcos Rogério

Justiça de Rondônia recebe denúncia contra prefeito, primeira-dama, chefe de Gabinete e secretária municipal; eles são acusados de possibilitar uso de servidores na campanha do senador Marcos Rogério

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício, da 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim, recebeu ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra Cícero Noronha, prefeito da cidade; Alessandra Cortez Jacques, primeira-dama; Lucila Socorro de Oliveira, secretária de Assistência Social e Sharleston Cavalcante, chefe de Gabinete.

Todos eles responderão por suposta prática de atos relacionados à improbidade administrativa.

A acusação gira em torno de possível violação aos princípios que regem a Administração Pública, porquanto o quarteto teria, em tese, possibilitado – direta ou indiretamente – a utilização de servidores públicos na campanha eleitoral do candidato Marcos Rogério (DEM) ao Senado Federal nas eleições gerais de 2018.

Marcos Rogério foi eleito em primeiro lugar com 324.939 votos, 94,5 mil a mais que o segundo, o ex-governador Confúcio Moura, do MDB.

Antes de receber a petição, o magistrado anotou:

“[...] não ignoro que o fato descrito na inicial poderia ter deflagrado procedimento de investigação eleitoral no tempo e modo devido. Entretanto, parece que isso não ocorreu e, por isso, para os fins eleitorais o fato, por mais grave que possa parecer, deixou de ser importante”.

Em seguida, ressalvou:

“Ocorre que a perda da oportunidade de persecução eleitoral não retira do fato narrado eventual consequência de natureza civil, caso efetivamente se comprove a existência dele e, também, a presença dos demais elementos indispensáveis para a caracterização da improbidade na modalidade de violação dos princípios da administração pública. Lembro, a propósito, que o conceito de improbidade administrativa está diluído dentre os diversos aspectos que se pode analisar o princípio da legalidade”, pontou o juiz.

Na visão de Paulo José do Nascimento, o recebimento da denúncia “representa apenas o reconhecimento da necessidade de formação da relação processual para que se possa investigar, agora em sede de cognição exauriente, garantidos o direito ao contraditório e ampla defesa, os fatos apontados na inicial formulada pelo Ministério Público”.

Ao término das declarações, o representante do Poder Judiciário mandou citar todos os quatro para que possam apresentar contestação dentro do prazo estipulado pela lei.

Confira os termos da decisão na íntegra

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

PODER JUDICIÁRIO Guajará Mirim - 2ª Vara Cível

Processo: 7004269-02.2018.8.22.0015

Classe/Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa /Violação

aos Princípios Administrativos

Distribuição: 19/12/2018

Requerente: AUTOR: M. P. D. E. D. R., RUA CAFÉ FILHO 111 -

76290-000 - ITAPIRAPUÃ - GOIÁS

Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Requerido: RÉUS: LUCILA SOCORRO DE OLIVEIRA, AV. XV

DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM

- RONDÔNIA, CICERO ALVES DE NORONHA FILHO, AV.

COSTA MARQUES 924 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁMIRIM - RONDÔNIA, SHARLESTON CAVALCANTE DE

OLIVEIRA, AVENIDA DOM PEDRO I 1847 10 DE ABRIL - 76850-

000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, ALESSANDRA CORTEZ

JACQUES, AV. COSTA MARQUES 931 CENTRO - 76850-000 -

GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA

Advogado (a) Requerida: ADVOGADOS DOS RÉUS: JUACY DOS

SANTOS LOURA JUNIOR OAB nº RO656, RODRIGO MELO

NOGUEIRA OAB nº DESCONHECIDO

DECISÃO

Recebidos hoje.

Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Cícero Alves de Noronha Filho, Alessandra Cortez Jacques, Sharleston Cavalcante de Oliveira e Lucila Socorro de Oliveira porque, segundo consta da inicial, teriam violado os princípios da Administração Pública ao possibilitarem, pela via direta ou indireta, a utilização de servidores públicos na campanha eleitoral do candidato Marcos Rogério ao Senado Federal, na eleição geral de 2018.

Notificados para apresentação da defesa preliminar prevista no §7º, da Lei 8429/92, os requeridos manifestaram-se em peça única (ID25895392). Como preliminares, suscitaram a incompetência da justiça comum para análise da conduta que, segundo indicam, está definida no art. 73 da Lei das Eleições e ausência de justa causa para propositura de ação de improbidade. No MÉRITO, afirmaram inexistir elementos caracterizadores da improbidade, razão pela qual pugnaram pela rejeição liminar da peça inicial.

Pois bem.

Exige a lei que, apenas e tão somente na hipótese de rejeição da ação, haja DECISÃO fundamentada, razão pela qual não há necessidade de elucubração exacerbada para a admissão da ação de improbidade.

Entretanto, em respeito aos subscritores da elabora peça defensiva, enfrentarei, ainda que brevemente, as preliminares hasteadas. Dizem os requeridos que não podem ser processados por improbidade administrativa porque, na verdade, a conduta a eles imputada tem caráter eleitoral e, por esta razão, somente poderiam ser deMANDADO s em sede própria. Sem razão, a toda evidência.

Deixo desde já anotado que a competência da justiça eleitoral se restringe ao processo eleitoral em período eleitoral e ações dele decorrentes, desde que ajuizadas tempestivamente, não abrangendo, por isso, o julgamento das ações de improbidade administrativa decorrente de atos ímprobos contidos na lei 8429/92, mesmo que tais atos tenham sido praticados no período eleitoral e com intenção eleitoral (STJ/CC 88.995/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Se assim é, e assim o é, não ignoro que o fato descrito na inicial poderia ter deflagrado procedimento de investigação eleitoral no tempo e modo devido. Entretanto, parece que isso não ocorreu e, por isso, para os fins eleitorais o fato, por mais grave que possa parecer, deixou de ser importante.

Ocorre que a perda da oportunidade de persecução eleitoral não retira do fato narrado eventual consequência de natureza civil, caso efetivamente se comprove a existência dele e, também, a presença dos demais elementos indispensáveis para a caracterização da improbidade na modalidade de violação dos princípios da administração pública. Lembro, a propósito, que o conceito de improbidade administrativa está diluído dentre os diversos aspectos que se pode analisar o princípio da legalidade. Por isso, não basta que o servidor público se sujeite à lei, porque ele também deve sujeição aos princípios que norteiam a Administração Pública e que estão delineados no artigo 37, da Constituição Federal.

Ademais, como ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma [rectius, regra]. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais” (Elementos de Direito Administrativo. Ed. RT, São Paulo, 1980, p. 230).

Além disso, a legalidade conjuga todos os demais princípios constitucionais que estruturam a Administração Pública, a saber: moralidade, impessoalidade e supremacia do interesse público e o conceito de improbidade decorre dessa visão ampla da obrigatoriedade de observância desses princípios. Ou seja, considerar-se-á improba toda e qualquer ação ou omissão praticada por servidor público, ou por quem a ele se assemelha, que se desviar do justo caminho ou da missão esperada e prevista do órgão ou dos agentes públicos. Assim, a improbidade se manifestará não só quando os agentes públicos causarem danos patrimoniais ao erário, mas, também, quando houver violação aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições.

É por esta razão, da fluidez do conceito de improbidade, também reconhecida pelos requeridos na bem elaborada peça de defesa, que o recebimento da petição inicial nas hipóteses de improbidade administrativa exige tão somente a prova indiciária, ou seja, indícios de cometimento de atos de improbidade.

Basta, portanto, suave indício da existência do fato que, por suas circunstâncias, indiquem semelhança com as hipóteses de improbidade prevista na lei 8429/92, para deflagrar o procedimento que, em cognição sumária, aponte a existência do ato apontado como improbo, vez que prevalece neste momento o in dubio pro societate. Reafirmo, portanto, que a mera existência de indícios de cometimento dos atos enquadrados na Lei de improbidade justifica a demanda e, no caso dos autos, não houve alegação de inexistência dos fatos, inclusive porque tal alegação não encontraria eco nos documentos entranhados nos autos.

Desse modo, o recebimento da inicial representa apenas o reconhecimento da necessidade de formação da relação processual para que se possa investigar, agora em sede de cognição exauriente, garantidos o direito ao contraditório e ampla defesa, os fatos apontados na inicial formulada pelo Ministério Público. No mais, reafirmo, a rejeição liminar da inicial somente se justificaria se restasse comprovado de plano a inexistência do fato ou atipicidade à luz da lei da improbidade, o que não ocorre nesta hipótese, posto que parece mesmo ter havido reunião convocada e incentivada pelos requeridos com servidores comissionados deste município nos dias que antecederam a eleição geral de 2018, razão pela qual os fatos apontados na inicial merecem acurada análise.

Por fim, o recebimento da petição inicial não traz qualquer prejuízo aos requerentes, sendo certo que todas as questões deduzidas por eles na manifestação preliminar serão objeto de dilação probatória e serão analisadas no momento processual oportuno.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, em consequência, recebo a petição inicial.

Citem-se os requeridos para apresentarem contestação (§9º, do artigo 17, da Lei 8429).

Guajará Mirim RO quarta-feira, 3 de abril de 2019

PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO

Juiz (a) de Direito

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Av. XV de Novembro, nº n/s, Bairro Serraria, CEP 76.850-000,

Guajará Mirim, RO

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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