Porto Velho, RO – O juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, da 7ª Vara Cível de Porto Velho, extinguiu ação de reparação de danos movida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) Walter Waltemberg Silva Júnior contra três promotores.
Cabe recurso.
Na mira de Waltemberg Júnior estavam os membros do Ministério Público (MP/RO): Geraldo Henrique Ramos, João Francisco Afonso e Héverton Alves de Aguiar, este ex-procurador-geral de Justiça.
O desembargador pretendia a condenação do trio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais porque, de acordo com ele, no dia 21 de agosto de 2012, Héverton Aguiar, axiliado por Geraldo Henrique e Francisco Afonso, atendeu pedido do presidente da Assembléia Legislativa (ALE/RO) à época, “sem justo motivo, ajuizou contra o requerente ação de improbidade administrativa”.
O magistrado alegou que os fatos que basearam a investigação são inverídicos e noticiados intencionalmente de forma caluniosa por um informante do promotor Francisco Afonso.
O juiz Ilsir Bueno, que julgou o caso, entendeu que, “No caso em tela, deve ser reconhecido que os Promotores de Justiça, ora requeridos, não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, mas sim o Estado de Rondônia, civilmente responsável pelas consequências decorrentes da atuação de seus agentes, no caso, agente político, assegurado o direito de regresso ao ente federado, em caso de dolo ou culpa”.
Com isso, Waltenberg Júnior terá de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Confira os termos da decisão:
“[...] Assim, face a evidente ilegitimidade dos requeridos, o processo deve ser extinto sem apreciação do MÉRITO.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o processo movido por WALTER WALTEMBERG SILVA JÚNIOR contra HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, JOÃO FRANCISCO AFONSO e GERALDO HENRIQUE RAMOS, todos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento deste feito. CONDENO o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (art. 85, §2º do CPC). Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho , 4 de setembro de 2018.
Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito”.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
Comentários