Porto Velho, RO – A juíza substituta Grace Anny de Souza Monteiro, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), indeferiu na última sexta-feira (09) uma série de pleitos apresentados em sede de mandado de segurança interposto pela advogada Maracélia Lima de Oliveira, conhecida como Mara Oliveira, que concorre à Presidência da OAB/RO pela chapa “OAB pra Você”.
Entre outros pontos, a candidata alegou que a Comissão Eleitoral do pleito foi nomeada unilateralmente pelo atual presidente da Seccional de Rondônia, Andrey Cavalcante de Carvalho, que é candidato a Conselheiro Federal pela chapa concorrente “OAB em Primeiro Lugar”.
Destacou, ainda, que seus apoiadores peticionaram pela suspeição de dois membros da Comissão Eleitoral, por conta da manutenção em rede social, mesmo após às nomeações, de posicionamento parcial em favor da chapa liderada pela atual gestão/situação.
Além disso, pontuou que não houve a devida resposta nem foram observados prazos e ritos estabelecidos; e que as suspeições deveriam ter sido apreciadas pelo Conselho Seccional e não pela comissão eleitoral.
Por fim, aventou que fora dispensado tratamento anti-isonômico contra sua chapa porque houve a concessão de liminar em representação apresentada por concorrentes sob alegação de propaganda irregular, determinando que a “OAB pra Você”, encabeçada por Mara Oliveira, retirasse do ar todo material de propaganda política, adesivos, faixas, logomarca das redes sociais, sob pena de pagamento de até cinco anuidades e indeferimento de pedido de registro.
A decisão compreendeu, então, que houve indevido uso do símbolo oficial da OAB, sem autorização da Diretoria do Conselho Seccional e das subseções, contudo, alega a advogada, “várias chapas concorrendo nas Seccionais utilizam o nome da OAB sem qualquer problema”.
Em decorrência de toda a exposição jurídica apresentada à Justiça Federal, requereu liminarmente a suspensão/sobrestamento da eficácia da decisão proferida na representação que vedou a propaganda com uso alusivo à logomarca da OAB, em trâmite perante a Comissão Eleitoral, e todos os atos dela decorrentes, até o julgamento do mérito da ação.
Pugnou, ainda, pela suspensão de todos os atos anteriores e futuros a serem praticados pela atual Comissão neste processo Eleitoral por vício formal de legalidade, para que possa outra imediatamente, constituída com participação de toda a diretoria na escolha/nomeação da comissão.
A magistrada Grace Anny Monteiro analisou ponto a ponto as questões suscitadas no mandado de segurança e decidiu:
“A princípio há de se reconhecer a perda do objeto em relação à pretensão voltada contra o relator da Representação nº 22.0000.2018.008503-8, integrante da Comissão Especial Eleitoral da Seccional OAB/RO, que proferira liminar acolhendo pleito da Chapa Advocacia em Primeiro Lugar e suspendendo a propaganda dita irregular da chapa OAB para Você (ID nº 19385975). Isso porque com a prolação de decisão pela Comissão Especial Eleitoral (ID nº 19385971), órgão colegiado de que é integrante aquele membro, nada há se prover quanto à decisão suplantada”, destacou.
A juíza reconheceu, ainda, a ilegitimidade passiva dos requeridos quanto ao pedido implícito de reconhecimento de nulidade na apreciação e processamento do Processo nº 22.0000.2018.008574-3, que não figura como parte, mas interessada.
“Nesse sentido, [tanto a] omissão quanto ao
julgamento ou não observância de prazos e procedimentos e mesmo o não reconhecimento da suspeição de membros da Comissão Especial Eleitoral, aqui deduzidos como atos coatores, são atribuíveis ao Conselho Federal da OAB, que não integra o polo passivo da demanda”.
Também não prosperaram os pedidos de destituição da nomeação da Comissão Especial Eleitoral nem acerca da suposta ilegalidade na decisão que mandou suspendar a propaganda eleitoral.
Confira abaixo os termos da decisão:
Ante o exposto:
1 – declaro a perda do objeto em relação à pretensão voltada contra o relator da Representação nº 22.0000.2018.008503-8, integrante da Comissão Especial Eleitoral da Seccional OAB/RO;
2 – reconheço a ilegitimidade passiva dos impetrado quanto ao pedido implícito de reconhecimento de nulidade na apreciação e processamento do Processo nº 22.0000.2018.008574-3, em trâmite no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
3 – indefiro a liminar requerida. Notifiquem-se as autoridades impetradas para apresentação de informações, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias. Com a manifestação do MPF, venham os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho, 09 de novembro de 2018.
Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal Substituta 1ª Vara SJRO
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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