Justiça julga improcedente ação em que o MP acusa Confúcio Moura de ter usado o site da Prefeitura de Ariquemes para se promover politicamente

Justiça julga improcedente ação em que o MP acusa Confúcio Moura de ter usado o site da Prefeitura de Ariquemes para se promover politicamente

A decisão foi prolatada pela juíza de Direito Elisângela Nogueira, da 2ª Vara Cível de Ariquemes. Cabe recurso

Porto Velho, RO – Antes de ser governador de Rondônia por dois mandatos consecutivos (2011/18), o senador da República Confúcio Moura (MDB) assumiu, durante quase seis anos, a Prefeitura de Ariquemes (2005/10).

O emedebista só saiu do comando da cidade no segundo mandato porque disputou o governo em 2010.

Por conta desse período à frente da administração ariquemense, Moura foi acusado pelo Ministério Público (MP/RO) de ter incorrido em prática de improbidade administrativa, relacionada, conforme os autos, à suposta autopromoção política patrocinada através do site institucional do Executivo municipal.

Na última quarta-feira (29), a juíza de Direito Elisângela Nogueira, da 2ª Vara Cível de Ariquemes, julgou improcedente a ação de improbidade apresentada à Justiça pelo MP/RO.

O MP/RO ainda pode recorrer da decisão.

Na visão da magistrada, o simples fato de conter fotografias e/ou imagens do então prefeito municipal de Ariquemes nas matérias veiculadas no site oficial da prefeitura, por si só, “não caracteriza a intenção (má-fé ou dolo) do requerido, capaz de ultrapassar o direito à informação”.

Ela prosseguiu, anotando: “Ao contrário, restou evidenciado nos autos que as publicações realizadas continham caráter informativo com o objetivo de dar amplo conhecimento à população dos serviços e obras públicas que vinham sendo realizadas”.

[...] Nesse passo, não se afigura vedada a propaganda de feitos realizados pela Administração Pública, mas apenas e tão-somente o uso de bem público para fins de promoção pessoal, ou seja, a propaganda de atos, programas ou serviços, por meio de dinheiro público, a fim de promover pessoalmente determinado agente ou servidor público. A responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade deve se basear em provas concretas quanto aos atos que lhes são imputados, diante das graves consequências que afetam sua vida. No caso, ausente a convicção da existência de dolo ou má-fé do requerido, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, por ser o autor o Ministério Público.

P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se.

Elisângela Nogueira
Juíza de Direito

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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