Porto Velho, RO – O desembargador Renato Martins Mimessi, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), deixou de conhecer habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado de Pedro Teixeira Chaves, atual diretor-executivo da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia (SUDER/RO).
Pedro Teixeira, ex-superintendente do SEBRAE/RO, foi preso em dezembro de 2013 durante as incursões da Operação Feudo.
As ações penais relacionadas nasceram de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), gerando nota técnica nº 798/2012/CGU – Regional/RO, que, por sua vez, provocou o MP/RO a instaurar diversos procedimentos investigatórios criminais, representando, posteriormente, pela prisão temporária e outras medidas cautelares contra o ex-superintendente e demais envolvidos.
A operação teve como objetivo apurar supostas condutas ilícitas praticadas por Chaves e outros réus no âmbito do SEBRAE/RO, crimes que, segundo o Ministério Público (MP/RO), se davam em razão do cargo que ocupava à época.
Teixeira fora denunciado oito vezes pelos crimes investigados na operação policial que lhe imputou a prática de diversos crimes.
Ao impetrar o habeas corpus, o advogado objetivou “cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da 1º Vara Criminal desta Comarca”. Para tanto, solicitou liminarmente o desentranhamento dos memoriais apresentados pelo MP/RO, além da suspensão do processo nº 0018550-21.2014.8.22.0501, e também de todos os atos processuais futuros inerentes a diversos outros processos.
No mérito, a defesa pediu o reconhecimento da continuidade delitiva nestes processos.
Entre outras alegações, destacou o advogado:
“... ao seguir a marcha processual, é iminente o perigo ao paciente [Pedro Teixeira] que terá contra si várias condenações que, somadas, culminarão numa pena muito alta, causando-lhe prejuízo irreparável, sendo que, com o reconhecimento da continuidade delitiva terá uma pena muito menor, pois a fixação da pena será a do crime mais grave, com aumento de 1/6 a 2/3, fazendo com que a possível pena aplicada seja infinitamente menor do que no caso de manutenção dos processos em concurso material”, apontou.
O desembargador, no entanto, asseverou:
“...logo de início se verifica a nítida inadequação da via eleita pelo impetrante, que se utilizou da via estreita do habeas corpus quando deveria ter manifestado sua impugnação pelo recurso adequado”, disse.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) abra exceção, Mimessi manteve posicionamento judicial contrário às pretensões da defesa.
Em outra passagem, arrematou:
“Ademais, não procede a alegação nesta instância, de ocorrência de continuidade delitiva, por se tratar de matéria de mérito, a ser decidida pelo juiz da sentença do processo de conhecimento, pois sequer se sabe se a imputação permanecerá a mesma”, norteou.
E concluiu:
“E ainda, vale ressaltar, que não há se falar em várias condenações que somadas culminarão numa pena muito alta ao paciente, causando-lhe prejuízo irreparável, pois ainda que haja várias condenações, compete ao Juiz das execuções das aplicabilidade ao art. 71, do Código Penal, e reconhecer a ocorrência de continuidade delitiva, levando à unificação das penas”, finalizou.
Confira abaixo os termos da decisão
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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