Porto Velho, RO – O Ministério Público Federal (MPF/RO), por meio da atuação de Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha (foto), procuradora da República, instaurou dois inquéritos civis a fim de apurar eventuais falhas na prestação de informações socioambientais ao público relacionadas, supostamente, a dois órgãos do Governo de Rondônia.
Os procedimentos foram direcionados tanto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril deRondônia (Idaron) quanto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam/RO).
Confira abaixo a íntegra das portarias publicadas no Diário Oficial do MPF:
Idaron
PORTARIA Nº 34, DE 27 DE JULHO DE 2018
ASSUNTO: Apurar eventuais falhas na prestação de informações socioambientais ao público pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, em observância à Lei n° 12.527/2011 (Lei de acesso à informação), tendo em vista a instauração do Projeto Transparência das Informações Ambientais, desenvolvido pela 4ª CCR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro nos artigos127 e 129 da Constituição da República; artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 10º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que a Constituição da República determina, em seu art. 5º, XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
CONSIDERANDO que a Constituição incumbiu a lei ordinária de disciplinar “as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente (…) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, § 3º, II, da CF/1988);
CONSIDERANDO que, para assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição da República aponta que incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (art. 225, § 1º, VI);
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico” (art. 4º, V, da Lei nº 6.938/1981);
CONSIDERANDO que é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente “o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente” e a “garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes” (art. 9º, VII e XI, da Lei nº 6.938/1981);
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação determina que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, e que, para tanto, “os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)” (art. 8º, caput e § 2º, da Lei nº 12.527/2011);
CONSIDERANDO que, internacionalmente, a Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, de 1972, em seu princípio 19, explicita que “é indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, visando tanto às gerações jovens como os adultos, dispensando a devida atenção ao setor das populações menos privilegiadas, para assentar as bases de uma opinião pública, bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimensão humana”;
CONSIDERANDO que, segundo a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e o Desenvolvimento (ECO-92), em seu princípio 10, “a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”.
CONSIDERANDO que, consoante a Carta da Terra, também aprovada na oportunidade da ECO-92, é objetivo geral desta “fortalecer as instituições democráticas em todos os níveis e promover transparência e responsabilização no exercício do governo, participação inclusiva na tomada de decisões e acesso à justiça”; ademais, “defender o direito de todas as pessoas receberem informação clara e oportuna sobre assuntos ambientais e todos os planos de desenvolvimento e atividades que possam afetá-las ou nos quais tenham interesse” (IV, 13, Carta da Terra, caput e “a”);
CONSIDERANDO que a Agenda 21 Global, aprovada durante a ECO-92, em seu capítulo 40, estabelece que “no desenvolvimento sustentável, cada pessoa é usuário e provedor de informação, considerada em sentido amplo, o que inclui dados, informações e experiências e conhecimentos adequadamente apresentados. A necessidade de informação surge em todos os níveis, desde o de tomada de decisões superiores, nos planos nacional e internacional, ao comunitário e individual. As duas áreas de programas seguintes necessitam ser implementadas para assegurar que as decisões se baseiem cada vez mais em informação consistente: (a) Redução das diferenças em matéria de dados; (b) Melhoria da disponibilidade da informação”;
CONSIDERANDO que a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio do Ofício-circular nº 4/218, expedido no âmbito do Procedimento de Acompanhamento nº 1.00.000.015097/2016-75, comunicou o desenvolvimento do projeto denominado “Transparência das Informações Ambientais”, cuja finalidade é garantir o acesso da sociedade civil às informações, procedimentos e decisões dos órgãos federais e estaduais que atuam em questões socioambientais em todo território nacional, em atendimento à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que para fins de compilação num ranking de transparência ambiental a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão avaliou, no Estado de Rondônia, as informações relativas à transparência ativa, transparência passiva e legislação correlata produzidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON;
CONSIDERANDO que, para o êxito do referido projeto, a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão solicitou a instauração de um Inquérito Civil público para cada órgão ambiental avaliado, com vistas ao acompanhamento da situação fática de cada um;
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução n. 87 do CSMPF, objetivando “Apurar eventuais falhas na prestação de informações socioambientais ao público pelo Órgão IDARON, em observância à Lei n° 12.527/2011 (Lei de acesso à informação), tendo em vista a instauração do Projeto Transparência das Informações Ambientais, desenvolvido pela 4ª CCR”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, DETERMINO, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que, após o registro do presente despacho de instauração, o Setor Extrajudicial realize a autuação e distribuição do Procedimento Administrativo, iniciando-se pelo documento ÚNICO-PGR-00076664/2018;
b) que a secretaria deste gabinete providencie: (i) as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição; (ii) a inclusão de referência do presente procedimento ao PA nº 1.00.000.01597/2016-75 (ICP de Acompanhamento do Projeto autuado na 4ª Câmara); (iii) o preenchimento com o texto “4CCR – Transparência Ambiental” no campo “Caso Relacionado; (iv) a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no art. 6º, da Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato deste despacho, nos termos do art. 16, § 1º, inciso I, da mesma Resolução; e (v) a juntada do documento ÚNICO-PGR-00297850/2018 aos autos;
c) que, após registrado e autuado, a assessoria deste gabinete rubrique minuta de recomendação à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental nos moldes do proposto pelo documento ÚNICO-PGR-00297850/2018;
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
Sedam/RO
PORTARIA Nº 35, DE 27 DE JULHO DE 2018
ASSUNTO: Apurar eventuais falhas na prestação de informações socioambientais ao público pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO, em observância à Lei n° 12.527/2011 (Lei de acesso à informação), tendo em vista a instauração do Projeto Transparência das Informações Ambientais, desenvolvido pela 4ª CCR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República; artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 10º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127);
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, bem como efetivar os direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem ainda promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF/88, art. 129, II e III);
CONSIDERANDO que a Constituição da República determina, em seu art. 5º, XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
CONSIDERANDO que a Constituição incumbiu a lei ordinária de disciplinar “as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente (…) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII” (art. 37, § 3º, II, da CF/1988);
CONSIDERANDO que, para assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição da República aponta que incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (art. 225, § 1º, VI);
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente visará “à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico” (art. 4º, V, da Lei nº 6.938/1981);
CONSIDERANDO que é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente “o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente” e a “garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes” (art. 9º, VII e XI, da Lei nº 6.938/1981);
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação determina que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, e que, para tanto, “os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)” (art. 8º, caput e § 2º, da Lei nº 12.527/2011);
CONSIDERANDO que, internacionalmente, a Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano, de 1972, em seu princípio 19, explicita que “é indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, visando tanto às gerações jovens como os adultos, dispensando a devida atenção ao setor das populações menos privilegiadas, para assentar as bases de uma opinião pública, bem informada e de uma conduta responsável dos indivíduos, das empresas e das comunidades, inspirada no sentido de sua responsabilidade, relativamente à proteção e melhoramento do meio ambiente, em toda a sua dimensão humana”;
CONSIDERANDO que, segundo a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e o Desenvolvimento (ECO-92), em seu princípio 10, “a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e reparação de danos”.
CONSIDERANDO que, consoante a Carta da Terra, também aprovada na oportunidade da ECO-92, é objetivo geral desta “fortalecer as instituições democráticas em todos os níveis e promover transparência e responsabilização no exercício do governo, participação inclusiva na tomada de decisões e acesso à justiça”; ademais, “defender o direito de todas as pessoas receberem informação clara e oportuna sobre assuntos ambientais e todos os planos de desenvolvimento e atividades que possam afetá-las ou nos quais tenham interesse” (IV, 13, Carta da Terra, caput e “a”);
CONSIDERANDO que a Agenda 21 Global, aprovada durante a ECO-92, em seu capítulo 40, estabelece que “no desenvolvimento sustentável, cada pessoa é usuário e provedor de informação, considerada em sentido amplo, o que inclui dados, informações e experiências e conhecimentos adequadamente apresentados. A necessidade de informação surge em todos os níveis, desde o de tomada de decisões superiores, nos planos nacional e internacional, ao comunitário e individual. As duas áreas de programas seguintes necessitam ser implementadas para assegurar que as decisões se baseiem cada vez mais em informação consistente: (a) Redução das diferenças em matéria de dados; (b) Melhoria da disponibilidade da informação”;
CONSIDERANDO que a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio do Ofício-circular nº 4/218, expedido no âmbito do Procedimento de Acompanhamento nº 1.00.000.015097/2016-75, comunicou o desenvolvimento do projeto denominado “Transparência das Informações Ambientais”, cuja finalidade é garantir o acesso da sociedade civil às informações, procedimentos e decisões dos órgãos federais e estaduais que atuam em questões socioambientais em todo território nacional, em atendimento à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
CONSIDERANDO que para fins de compilação num ranking de transparência ambiental a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão avaliou, no Estado de Rondônia, as informações relativas à transparência ativa, transparência passiva e legislação correlata produzidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON;
CONSIDERANDO que, para o êxito do referido projeto, a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão solicitou a instauração de um Inquérito Civil público para cada órgão ambiental avaliado, com vistas ao acompanhamento da situação fática de cada um;
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no artigo 129, incisos III, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso I, da LC nº 75/93, e nos termos da Resolução n. 87 do CSMPF, objetivando “Apurar eventuais falhas na prestação de informações socioambientais ao público pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO, em observância à Lei n° 12.527/2011 (Lei de acesso à informação), tendo em vista a instauração do Projeto Transparência das Informações Ambientais, desenvolvido pela 4ª CCR”.
Para regularização e instrução deste inquérito civil, DETERMINO, desde logo, as seguintes providências e diligências:
a) que, após o registro do presente despacho de instauração, o Setor Extrajudicial realize a autuação e distribuição do Procedimento
Administrativo, iniciando-se pelo documento ÚNICO-PGR-00076664/2018;
b) que a secretaria deste gabinete providencie: (i) as inserções devidas nos cadastros eletrônicos da Instituição; (ii) a inclusão de referência do presente procedimento ao PA nº 1.00.000.01597/2016-75 (ICP de Acompanhamento do Projeto autuado na 4ª Câmara); (iii) o preenchimento com o texto “4CCR – Transparência Ambiental” no campo “Caso Relacionado; (iv) a devida comunicação à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, prevista no art. 6º, da Resolução CSMPF nº 87, acompanhada de solicitação para publicação de extrato deste despacho, nos termos do art. 16, § 1º, inciso I, da mesma Resolução; e (v) a juntada do documento ÚNICO-PGR-00297850/2018 aos autos;
c) que, após registrado e autuado, a assessoria deste gabinete rubrique minuta de recomendação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental nos moldes do proposto pelo documento ÚNICO-PGR-00297850/2018;
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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