MPF/RO recomenda à FIMCA que não reprove acadêmicos com média igual ou superior a 6 pontos

MPF/RO recomenda à FIMCA que não reprove acadêmicos com média igual ou superior a 6 pontos

Errata: Rondoniadinamica publicou a matéria com o título originalmente equivocado. MPF/RO recomenda à FIMCA que não reprove acadêmicos com média igual ou "MENOR" a 6 pontos. O correto é, em vez de menor, o termo SUPERIOR. O erro foi corrigido.

Porto Velho, RO – Acadêmicos do curso de Medicina da FIMCA apresentaram representação ao Ministério Público Federal (MPF/RO) após a instituição de Ensino Superior alterar critério de avaliação de desempenho com nota mínima para aprovação de 6 para 7 pontos.

A mudança foi efetivada através da Resolução Institucional nº 035/2017/FIMCA.

A procuradora da República Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha considerou, ao apresentar recomendação à faculdade, que a publicidade da alteração do critério de avaliação de desempenho escolar pode não ter sido alcançada em sua integralidade.

Por isso, sugeriu as seguintes medidas à FIMCA:

1. À Instituição de Ensino Superior Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA:

a) que não proceda à reprovação de alunos com média geral igual ou superior  a 6,0 pontos, quanto às avaliações do 1º semestre de 2018, considerando que a publicidade da alteração do critério de avaliação de desempenho escolar pode não ter sido alcançada em sua integralidade.

Caso estejam finalizadas as atividades referentes ao primeiro semestre, reconsiderar a possível reprovação de alunos que alcançaram média igual ou superior a 6,0.

b) estabelecer como início da validade da Resolução 035/2017/FIMCA, a partir do segundo semestre letivo de 2018, com a devida publicação do ato em locais adequados, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Código de Defesa do Consumidor; no segundo semestre de 2018, os alunos deverão estar cientes (em face da publicidade veiculada pela instituição) que a média para aprovação será a nota 7,0.

Esta Procuradoria da República fixa, nos termos do art. 23, §1º, da Resolução n. 87/2006, do Conselho Superior do MPF, o prazo de 20 dias corridos para o cumprimento da presente Recomendação, encaminhando documentos que comprovem seu cumprimento, devendo este Órgão Ministerial ser informado sobre seu acatamento ou não no prazo de 10 (dez) dias corridos, sendo o silêncio considerado como descumprimento. Em caso de não acatamento, enviar justificativa por escrito no prazo de 10 (dez) dias corridos. A omissão na remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento desta recomendação, ensejando adoção das providências cabíveis.

Além do seu escopo pedagógico e preventivo, a presente recomendação presta-se a alertar seu destinatário para o modo adequado de proceder quanto às matérias aqui tratadas, bem como acerca das consequências legais em caso de sua eventual inobservância.

Em caso de descumprimento injustificado desta recomendação, não se poderá alegar desconhecimento do que aqui foi abordado em processos administrativos ou judiciais futuros.

Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.

Oficie-se aos recomendados, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto ao acatamento da presente recomendação. Encaminhe-se cópia eletrônica aos representantes por intermédio do endereço eletrônico disponível nos autos: [email protected], para conhecimento, uma vez que foi instaurado com base em informações prestadas pelos Reclamantes.

Publique-se.

GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA

Procuradora da República

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Comentários

Leia Também