Porto Velho, RO – O candidato ao Governo de Rondônia Coronel Marcos Rocha, do PSL, moveu ação contra o colega de farda e adversário Charlon Silva (PRTB).
Antes mesmo dos debates, o tenente-coronel Charlon fazia questão de tecer críticas contundentes ao oponente, que, no auge da vida pública, ocupou o posto de secretário de Justiça (Sejus/RO) durante a gestão Confúcio Moura (MDB).
A partir dos embates televisivos a rixa aumentou, principalmente por conta de uma disputa alheia: ambos se engalfinham na peleja pitoresca a fim de determinar quem, afinal de contas, é o candidato do presidenciável Jair Bolsonaro – que é do partido de Marcos Rocha – em Rondônia.
Ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO), Rocha alegou que estão sendo veiculados vídeos e notícias com conteúdo ofensivo, inverídico, injurioso e difamatório publicados por Charlon.
Sustentou, ainda, que a insurgência é contra manifestações do adversário durante debates na televisão e entrevista veiculada através do Facebook.
Censura e cassação
Por fim, Marcos Rocha requereu, através de seus advogagos, a concessão de liminar “para que seja concedido o direito de resposta, suspensão da participação do representado em entrevistas e debates, e, no mérito, a confirmação da liminar com a consequente procedência da representação, bem como pugna pela cassação do registro de candidatura do representado diante da prática do crime de injúria”.
Decisão
A juíxa auxiliar Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral deferiu parcialmente a liminar “para determinar a intimação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a fim de que promova a imediata remoção do conteúdo relacionado ao vídeo exibido na ID 66237, no prazo de 8h (oito horas) a contar da notificação, considerada a gravidade da notícia veiculada e a proximidade do pleito”.
Entretanto, a magistrada negou o pedido de cassação do registro de candidatura pela prática de crime eleitoral, “diante da ausência de pressuposto processual subjetivo em relação ao juiz”.
Sobre a remoção do vídeo, Jaqueline Conesuque explicou por que deve ser retirado do ar.
Veja a explicação:
À primeira vista, em juízo de cognição sumária, após assistir aos vídeos e ler a notícia combatida, observo que a mídia que contém no vídeo de ID 66237 são veiculados trechos de um debate com vários cortes, sendo que há uma conjugação de falas com afirmações fortes acerca da conduta do representante à época em que atuava como gestor do Governo do Estado de Rondônia.
Ademais, é possível verificar que o representado não veiculou o vídeo na íntegra com as respostas do representante, o que tem o potencial influenciar a uma diversa da realidade na mente do eleitor/telespectador.
Vale registrar que numa parte desse vídeo o representado acusa o representante da prática de crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) nos seguintes termos: ”uma das obras que o senhor começou lá [...] que era o rancho lá para os presos, o senhor não fiscalizou ou recebeu uma ligação do governador, não faz porque vai afetar a empresa de alimentação”.
Nota-se que a afirmação acima é feita sem o mínimo de referência a provas com base em processo judicial ou administrativo.
Entendo que referida veiculação possui um apelo negativo à imagem pessoal do representante, o que, por si só, causa prejuízo direto à sua reputação social, capaz de extrapolar a liberdade de manifestação do pensamento, que se apresenta como regra, nos termos do §1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.551/17. Presente a plausibilidade jurídica.
No tocante ao perigo da demora, considerando que estamos no curso da campanha eleitoral, a divulgação de fatos negativos relacionada a condutas reprimidas pela sociedade, sem prova cabal da veracidade, tem potencial de influenciar na vontade do eleitor e, por conseguinte, no desempenho do candidato nas urnas.
Em que pese o pedido do requerente se referir a um direito de resposta, diante da gravidade do vídeo constante do ID 66237, entendo que é o caso de retirá-lo da internet, tratando o presente como uma representação.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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