Alberto Ferreira Siqueira, o Beto Baba, e sua esposa e advogada Francimeire de Sousa Araújo
Porto Velho, RO – Em meados de dezembro do ano passado a caneta do juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto, da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho, pesou para pelo menos 27 denunciados envoltos aos desdobramentos da famigerada Operação Apocalipse, condenados em primeira instância pelos mais variados crimes.
Entre eles figura Alberto Ferreira Siqueira, o Beto Baba, sentenciado à ocasião pela prática de 302 crimes de estelionato; associação para o tráfico; induzimento ao uso indevido de drogas, e formação de quadrilha ou bando.
As penas aplicadas pelo magistrado no caso dele, somando todos os crimes supostamente cometidos, chegam a 407 anos e 11 meses de reclusão, além de 1 um ano, 4 meses e dez dias de detenção. Cabe recurso.
Em primeira instância, Beto Baba foi condenado a mais de quatro séculos de cadeia, quase meio milênio de reclusão
Glodner Luiz Pauletto também imputou a Alberto Siqueira a obrigação de pagar 22.015 dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, “sob pena de inscrição em dívida ativa”.
Levando em conta que os fatos foram desencadeados em 2011 e o valor do dia-multa foi aplicado no mínimo legal, o valor chegaria a quase R$ 400 mil.
Na mesma decisão, o juiz mandou prender cinco réus; Baba compondo o quinteto.
Francimeire tentou - em vão, por ora - livrar o marido das penas aplicadas
Já no dia 20 de fevereiro, o juiz José Antônio Robles, membro da 1ª Câmara Criminal do TJ/RO, negou a concessão de habeas corpus solicitada por dupla de advogados representando Alberto Ferreira Siqueira, o Beto Baba.
O pedido foi apresentado por Sebastião de Castro Filho e Francimeire de Sousa Araujo, esta última esposa do condenado.
Ambos alegaram atuando em nome do acusado que o habeas corpus tem como objetivo o reconhecimento da extinção da punibilidade voltada às penas aplicadas “em razão da ocorrência da prescrição nos crimes de estelionato, induzimento indevido ao uso de entorpecente e quadrilha”.
Argumentaram que, entre o recebimento da denúncia (13/12/2013) e a publicação da sentença (14/12/2018), decorreu lapso temporal superior a 4 anos, “que corresponde ao prazo prescricional dos crimes cujo máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Ao final, pugnaram liminarmente pela revogação da prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura para aguardar o julgamento do recurso. No mérito, pediram o reconhecimento da extinção da punibilidade "ante a prescrição dos crimes de estelionato, induzimento ao uso de droga e quadrilha".
A liminar foi indeferida. O procurador de Justiça Francisco Esmone Teixeira se manifestou em nome do Ministério Público (MP/RO) pela “negação da ordem pleiteada”, ou seja, contrário ao pedido dos advogados.
Antes de rejeitar a solicitação, o juiz apontou:
“Cumpre salientar que cabe ao impetrante a apresentação de elementos que comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. Como sabido, não cabe dilação probatória em habeas corpus”, pontuou Robles.
O magistrado entendeu, portanto, que para análise da prescrição seria indispensável “documentos que demonstrem, por exemplo, se houve alguma causa interruptiva da prescrição no decorrer do trâmite processual”.
Ele encerrou sacramentando:
“Na verdade, a ausência de tais documentos, a meu ver, impede o conhecimento do pedido, pois a Jurisdição criminal não pode decidir em tese, mas com base no caso concreto”, concluiu.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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