Por 7 a 1, vereadores decidem tirar Luís Ikenouchi do comando de Candeias do Jamari; presidente da Câmara toma posse me seu lugar
Porto Velho, RO – Paralelamente à sessão que na última segunda-feira (27) culminou com o afastamento de Luís Lopes Ikenohuchi Herrera (DEM) da Prefeitura de Candeias do Jamari, o juiz de Direito Johnny Gustavo Clemes, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho, o multava por atentar contra a dignidade da Justiça.
"Justifico a elevação do percentual porque na condição de prefeito, a parte requerente tem o dever de ser exemplo na provocação correta (e não abusiva) do Poder Judiciário", justificou.
O democrata foi afastado pelos vereadores de Candeias por 7 votos favoráveis e 1 contrário, todos indicados sobre os resultados do relatório da Comissão Processante instituída a fim de averiguar eventuais irregularidades na gestão candeiense constatadas, inicialmente, pelo Tribunal de Contas (TCE/RO).
Lucivaldo Fabrício de Melo (PSDC), presidente da Câmara até então, deve tomar posse para conduzir o Executivo, já que Luís Ikenohuchi assumiu o posto passando de vice à condição de titular após o assassinato de Chico Pernambuco (PSB).
Ato atentatório à dignidade da Justiça
Uma das vias escolhidas por Luís Ikenouchi a fim de suspender a sessão de julgamento foi pleitear o intento na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, onde a solicitação percorreu as hostes do Poder Judiciário sob os autos nº 7006134-68.2019.8.22.0001.
O magistrado Johnny Gustavo Clemes sacramentou, de antemão, que o caso seria de “extinção do processo sem resolução do mérito”.
Clemes deixou claro que o democrata havia obtido liminar via Tribunal de Justiça (TJ/RO); ocorre que a decisão foi revogada após apresentação de recurso “para que o processo político tivesse continuidade”.
Ao “esconder fato juridicamente relevante”, qual seja, a decisão que se sobrepôs à liminar autorizando o prosseguimento do julgamento político, o prefeito já afastado teria atentado contra a dignidade da Justiça. E por isso foi multado pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ele terá de pagar 15% em multa sobre o valor total da causa.
Abaixo, o Rondônia Dinâmica transcreve os termos da decisão negritando passagens apontadas pelo Juízo indicando o ato atentatório
DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem resolução de MÉRITO.
Passo a fundamentar.
Trata-se de ato orgânico do Legislativo Municipal, portanto, ele é quem deveria ser incluído no polo passivo (TJMG – Ap. 1.0239.04.001874-3/001) por se tratar de defesa de um ato orgânico seu.
EMENTA: VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DO ATO POLÍTICO-DMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETOLEI 201/67. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- A legitimidade passiva de Câmara Municipal, a despeito de não possuir personalidade jurídica, é admitida para defesa de suas prerrogativas funcionais, dentre as quais se inclui a cassação de mandato de vereador.
- O excelso Supremo Tribunal Federal entende totalmente válido e aplicável o Decreto-Lei 201/67, restando a questão, inclusive, sumulada.
- A DECISÃO que cassou o mandato eletivo de vereador estando devidamente fundamentada em provas e motivos coligidos aos autos do processo político-administrativo, não há nulidade da referida DECISÃO por ausência de motivação e fundamentação.
- Intimado pessoalmente o autor de todos os atos processuais, e por estar devidamente representado por advogado, que o assistiu em todas as fases do procedimento, inclusive na sessão plenária de julgamento do processo político-administrativo, não há cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.08.018647- 0/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 31/07/2014)
A parte requerente está correta na classificação que faz para identificar-se como “agente político” e não como “servidor público”. No entanto, a aplicação de uma interpretação literal não confere a segurança jurídica necessária.
É que as hipóteses elencadas no § 1°, do art. 2°, da lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (n° 12.153/09) claramente registram o propósito do legislador de propiciar a discussão mais ampla possível para questões de alta complexidade probatória ou elevada repercussão.
Numa interpretação sistemático-constitucional, em que se assegure aos envolvidos o maior potencial de ampla defesa, é necessário que o procedimento seja o mais completo possível.
Daí não ser adequado submeter discussão que envolve o mandato de um prefeito ao caminho estreito e célere dos Juizados Especiais.
Observe-se que em sede recursal o processo sequer passaria pelo Tribunal de Justiça, que em suas Câmaras Especiais é um local especializado para análise e julgamento dessa espécie de demanda, bem como de que não subiria ao Superior Tribunal de Justiça, que é um órgão vital para manutenção da harmonia da jurisprudência nacional e que, repita-se, precisa ser chamado a deliberar quando a tutela prestada envolva judicialização da política.
Vale registrar que, se pretendeu-se afastar a competência dos Juizados Especiais de casos que envolvam a demissão de servidores públicos por serem uma situação gravosa, muito mais razão haverá para também afastar o processo e julgamento dos agentes políticos.
Em relação a existência do MANDADO de segurança tenho que ele é contingente em relação a este processo, pois a causa de pedir era ampla para anulação do procedimento político como um todo e aqui ela está focada na sessão de julgamento. Resta a pergunta: Se o requerente tinha anteriormente a esta ação um mandando de segurança impetrado para suspender o processo político, então, porque optou por outra medida judicial.
Ao pesquisar o andamento do MANDADO de segurança e seus desdobramentos obtive acesso a informações que permitiram uma CONCLUSÃO.
O requerente havia obtido liminar no MANDADO de segurança para suspender o processo político que tem por objetivo a cassação do prefeito, mas em recurso de agravo (0800270-41.2019.8.22.0000) a DECISÃO foi revogada para que o processo político tivesse continuidade.
O caminho normal seria peticionar no MANDADO de segurança informando “fato novo” e requerendo nova liminar ou mesmo por iniciar outro MANDADO de segurança, mas por força de prevenção teria de passar pelo mesmo juízo e, havendo recurso, o mesmo relator, portanto, com alta probabilidade de manutenção da mesma DECISÃO.
Para tentar um entendimento diverso, ingressou com ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois assim teria magistrados diferentes para analisar o requerimento liminar em primeiro grau e em eventual recurso para a Turma Recursal. Imagine o imbróglio. O Juizado Especial da Fazenda Pública concede liminar para suspender o processo político estando vigente a DECISÃO do Desembargador relator no Tribunal de Justiça que tenha determina o seguimento do mesmo processo político. Como ficaria esse conflito aparente. Enfim.
Apenas pondero essa situação para demonstrar a confusão que poderia ser causada com a postura da parte requerente em manejar a presente ação. E mais. Sua intenção de praticar “inovação ilegal” em “direito litigioso”, pois analisando-se sua conduta pelo enfoque do resultado somente poderia desejar com este processo causar um embaraço que atendesse seu desejo de impedir que a sessão de julgamento político ocorresse mesmo que para tanto tivesse que obter uma liminar em primeiro grau que afrontasse DECISÃO já proferida em segundo grau.
E o fato da parte requerente não informar esse fato juridicamente relevante (existência de liminar em agravo sobre o mesmo caso) constitui uma premissa objetiva para um raciocínio silogístico que leva a CONCLUSÃO de que teve a intenção de praticar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 77, VI c.c. § 2°). A CONCLUSÃO final é de que por todos os pontos aventados no DESPACHO que determinou a emenda da inicial, o processo deve ser encerrado por ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido do processo.
Posto isto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo (CPC 485, I e IV). Em virtude da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplico ao requerente multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Justifico a elevação do percentual porque na condição de prefeito, a parte requerente tem o dever de ser exemplo na provocação correta (e não abusiva) do PODER JUDICIÁRIO.
Como consequência da punição aplicada, por força do art. 55, da lei n° 9.099/95, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Não há incidência de honorários advocatícios porque não houve chamamento da parte contrária para se defender.
Publicação e registro automáticos pelo sistema.
Intimação pelo DJe, servindo cópia do presente de instrumento comunicatório. Cópia do presente também servirá de ofício para comunicar a interposição e posterior julgamento desta ação ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e também ao relator do recurso de agravo (0800270-41.2019.8.22.0000), o que poderá ser feito por e-mail.
No mais, aguarde-se decurso de prazo para eventual interposição de recurso.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2019
juiz Johnny Gustavo Clemes
assinando eletronicamente
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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