A decisão foi proferida pela juíza Luzinalia de Souza Moraes, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Porto Velho, RO – O Consórcio SIM é apenas um entre 13 empreendimentos que integram o denominado Grupo Rovema, comandado pelo presidente Adélio Barofaldi.
Por conta de salários vencidos e não pagos e verbas rescisórias atrasadas, além de outros pontos, a Justiça do Trabalho, através da juíza Luzinalia de Souza Moraes, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho, mandou bloquear quase R$ 2,7 milhões da empresa Madeira Seguros, que também pertence ao Grupo Rovema.
No processo nº 0000046-89.2019.5.14.0007, o sindicato que representa os trabalhadores do transporte público no estado de Rondônia alega que o Consórcio SIM descumpriu diversos itens do acordo coletivo 2018/19, obrigando a categoria a buscar seus direitos no Judiciário.
A instituição pontuou ainda a falta de pagamento de salários no prazo legal; irregularidade no recolhimentos do FGTS; e atrasos na cesta básica e ticket alimentação, vencidos no quinto dia útil do mês de janeiro de 2019.
Também sustentou contra o Consórcio SIM a falta de pagamento do adiantamento salarial de 40%, vencido no dia 22 de janeiro de 2019, além de mencionar que os salários são pagos com atraso desde setembro do ano passado.
Pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência, consistente no reconhecimento da rescisão indireta dos contratos de trabalho dos empregados e a condenação do Reclamado nas seguintes obrigações de fazer e pagar:
À Justiça, o sindicato pede o reconhecimento da rescisão indireta dos empregados, deliberada e aprovada à unanimidade em assembleia realizada pelo sindicato, e a condenação do Consórcio SIM nas seguintes obrigações:
1) Baixa na CTPS de todos os empregados observando como último dia de trabalho a data de ajuizamento da presente demanda, devendo ser incluído o aviso prévio indenizado proporcional a cada contrato de trabalho;
2) Fornecimento das chaves de conectividade para que os empregados recebam o FGTS E MULTA DE 40%;
3) Entrega das guias do seguro desemprego e;
4) Pagamento das rescisões no prazo legal de 10 dias a contar do dia de ajuizamento da presente ação (28.01.2019), qual seja 7 de fevereiro de 2019, sob pena de multa diária a ser aplicada por Vossa Excelência, incluindo nessas verbas, aviso prévio indenizado, saldo de salário de janeiro de 2019 (28 dias), férias proporcionais e integrais relativas a cada contrato, 2/12 de 13 salário, visa-vale de janeiro de 2019 CORRESPONDENTE A CADA FUNÇÃO OS VALORES CONSTANTES NO ACORDO COLETIVO, ENTREGA DA CESTA BÁSICA referente ao mês de janeiro de 2019, INTEGRALIZAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DA MULTA DE 40%.
No dia 29, a magistrada negou o pedido da entidade representativa rejeitando o reconhecimento prévio da rescisão indireta dos contratos de trabalho.
Entretanto, deixou claro à época:
É certo que o Poder Judiciário pode antecipar a tutela em sede de cognição sumária, tudo com base em juízo de incerteza, portanto de mera probabilidade do direito, contudo para tal é preciso que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou ao seu direito, conforme previsto no art. 300 do CPC.
Entretanto, se por um lado o processo deve ter duração razoável e a máxima efetividade, não se pode olvidar que, além dos princípios da Duração Razoável do Processo, existem outros de igual valor, como do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, que também devem ser observados.
Assim, a prudência recomenda que salvo em raras exceções somente após instalado o contraditório e a ampla defesa seja deferida a tutela de urgência, principalmente em razão da dificuldade de reversibilidade do provimento, mormente quando há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, como no presente caso.
Por tudo exposto, NÃO CONCEDO a medida requerida, todavia, tal situação poderá ser reconsiderada após franqueado o contraditório por ocasião da audiência inaugural.
Já o bloqueio nas contas da Madeira Seguros foi determinado na última terça-feira (12), quando anotou Luzinalia de Souza, justificando a ordem:
“Considerando as alegações de atrasos de salários e verbas rescisórias e as informações constantes na petição de Id 43571a8, considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência”.
Confira a íntegra da decisão abaixo
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
Comentários