Porto Velho Shopping terá de indenizar cliente em mais de R$ 13,8 mil por furto em estacionamento

Porto Velho Shopping terá de indenizar cliente em mais de R$ 13,8 mil por furto em estacionamento

Porto Velho, RO – A juíza de Direito Elisângela Nogueira, da 2ª Vara Cível de Ariquemes, condenou o Porto Velho Shopping a pagar mais de R$ 13,8 mil em indenização a um cliente cujo aparelho de som fora furtado dentro de seu veículo nas dependências do estacionamento do estabelecimento comercial.

O caso ocorreu em maio de 2014.

O empreendimento terá de desembolsar  R$ 5.810,00, pelos danos materiais e outros R$ 8 mil por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

O consumidor alegou à Justiça que estacionou seu veículo no estacionamento pago do Porto Velho Shopping. Narrou ainda que, ao retornar ao estacionamento, após quase uma hora e dez minutos, encontrou seu veículo com o porta malas arrombado e constatou o furto de uma caixa de som com quatro cornetas, quatro Twitter e dois alto falantes, no valor de R$ 5.810,00.

Relatou também que chamou imediatamente o segurança do shopping e informou o ocorrido. Os fatos foram lavrados em carta reclamatória, bem como registrados em Boletim de Ocorrência. Entretanto, ainda de acordo com o cliente, passado o prazo a qual o Porto Velho Shopping teria solicitado para dar uma posição, sem nada ter sido feito, o dono do automóvel furtado procurou auxílio do PROCON, ocasião em que fora informado que o shopping não poderia fazer nada a respeito.

O Porto Velho Shopping contestou alegando, resumidamente, não haver indícios mínimos de prova das alegações.

Sobre os danos materiais, destacou a magistrada:

“No caso, a nota fiscal encartada à fl. 16 confirma com clareza o valor total dos bens instalados no veículo do requerente [consumidor], cujo total foi de R$ 5.810,00. Observa-se que o autor trouxe prova suficiente do dano experimentado, ao passo que o requerido [shopping] sequer apresentou impugnação específica quanto os documentos encartados pelo requerente, presumindo-se, portanto, na conclusão de que o valor apresentado como dano material pelo requerente está incontroverso”, disse.

Já a respeito dos infortúnios de ordem moral, apontou:

“Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, conforme já anteriormente mencionado, verifica-se que o requerente demonstrou com clareza a veracidade dos fatos, qual seja, o estacionamento do seu veículo no estacionamento pago do shopping, a subtração do som automotivo instalado neste, bem como o a imediata comunicação da administração do shopping quanto a ocorrência do infortúnio”, salientou.

E concluiu:

“Entretanto, mesmo tendo o requerido tomado conhecimento da reclamação do autor, tanto pela carta reclamatória, quanto aquela registrada no PROCON, nada fez para minimizar os prejuízos do seu cliente, ao contrário disso, sequer apresentou justificativa quanto as referidas reclamações, demonstrando total descaso ao prejuízo sofrido pelo requerente”, finalizou.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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