Porto Velho, RO – A juíza Elisângela Frota Araújo Reis, da Vara Única de Presidente Médici, recebeu ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra a ex-prefeita daquele município, Maria de Lourdes Dantas Alves, a Lurdinha do Sindicato (PT).
É a segunda ação de improbidade recebida contra ela em menos de um mês.
Leia:
Rondônia – Ex-prefeita do PT responderá ação por improbidade administrativa
O MP/RO alegou que a petista, devidamente cientificada em audiência realizada perante o Juízo Conciliatório de Precatórios do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça (TJ/RO), de que o Município de Presidente Médici tinha precatórios vencidos; de que a continuidade dos depósitos no percentual mínimo não seria suficiente para liquidação dos débitos fazendários no prazo de cinco anos; e de que, em razão das novas regras decorrentes da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs nº 4357 e 4425, havia necessidade de pagamento da mora no prazo de cinco anos, contados de 1º de janeiro de 2016, deixou de cumprir a obrigação de incluir no orçamento do ano de 2016 os valores requisitados pelo presidente do TJ/RO no dia 03 de junho de 2015.
Com isso, ainda segundo o MP/RO, Lurdinha do Sindicato teria incorrido em ato de improbidade administrativa ao deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Acrescentou ainda que a ex-prefeita concorreu para que os débitos não solvidos durante a execução orçamentária se tornassem dívidas fundadas, o que, num primeiro momento, “compromete as contas públicas e a capacidade de contração de novas dívidas pelo Município, e, posteriormente, pode tomar o caráter de dívida consolidada, interferindo diretamente nos limites de endividamento do ente público. A inicial veio acompanhada de documentos”.
Judiciário
Ao receber a ação, a magistrada pontuou:
“Observando a possível existência de indícios da prática de atos improbidade administrativa, entendo que os fatos imputados devem ser apurados em obediência ao princípio da supremacia do interesse público. Ademais, a ação intentada é a via própria para se apurar e responsabilizar eventual ato de improbidade, consubstanciada na Lei n. 8.429/92”.
E frisou em seguida:
“A procedência ou improcedência será aferida após a instrução processual, até mesmo em atendimento ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, à luz das ponderações esposadas, recebo, portanto, a inicial de ação civil pública proposta. Cite-se, para querendo, apresentar defesa com as advertências de estilo”, concluiu a juíza Elisângela Frota.
A íntegra da decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:( ) Processo nº: 7000380-04.2017.8.22.0006 Classe: FAZ PUBL - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação aos Princípios Administrativos] Parte Ativa: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: Parte Passiva: MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES Advogado do(a) RÉU: Valor da Causa: R$ 1.000,00
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Maria de Lourdes Dantas Alves, sob a alegação de que a requerida, devidamente cientificada em audiência realizada perante o Juízo Conciliatório de Precatórios do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, de que o Município de Presidente Médici tinha precatórios vencidos; de que a continuidade dos depósitos no percentual mínimo não seria suficiente para liquidação dos débitos fazendários no prazo de cinco anos; e de que, em razão das novas regras decorrentes da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, determinada pelo STF nas ADIs nº 4357 e 4425, havia necessidade de pagamento da mora no prazo de cinco anos, contados de 1º de janeiro de 2016, deixou de cumprir a obrigação de incluir no orçamento do ano de 2016 (fls. 512/517) os valores requisitados pelo Presidente daquele Tribunal em 03/06/2015 (fls. 173/177), incorrendo no ato de improbidade administrativa de deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Acrescentou ainda, que a requerida, concorreu para que os débitos não solvidos durante a execução orçamentária se tornassem dívidas fundadas, o que, num primeiro momento, compromete as contas públicas e a capacidade de contração de novas dívidas pelo Município, e, posteriormente, pode tomar o caráter de dívida consolidada, interferindo diretamente nos limites de endividamento do ente público.
A inicial veio acompanhada de documentos. O Município de Presidente Médici, apresentou manifestação (id 10510096), tendo informado que deseja integrar na ação, bem como, procedeu com a juntada os últimos, 3 contracheques da requerida, tendo informado ainda, que seu período para exercer o cargo de Prefeita, se deu de 01/01/2013 a 31/12/2016. A requerida, foi devidamente notificado, e não apresentou manifestação, conforme certidão (id 11944952). O Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial (id 13553670), bem como, tomou ciência dos documentos juntados pelo Município de Presidente Médici. É o breve relatório.
DECIDO.
Observando a possível existência de indícios da prática de atos improbidade administrativa, entendo que os fatos imputados devem ser apurados em obediência ao princípio da supremacia do interesse público. Ademais, a ação intentada é a via própria para se apurar e responsabilizar eventual ato de improbidade, consubstanciada na Lei n. 8.429/92. A procedência ou improcedência será aferida após a instrução processual, até mesmo em atendimento ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, à luz das ponderações esposadas, recebo, portanto, a inicial de ação civil pública proposta. Cite-se, para querendo, apresentar defesa com as advertências de estilo. O Município de Presidente Médici, deverá ser cientificado de todos os atos processuais, porquanto manifestou-se que tem interesse em integrar a lide. Intime-se. Expeça-se o necessário. PRESIDENTE MÉDICI-RO (na data do movimento).
ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO REIS
Juíza de Direito
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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