Rondônia – Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus

Rondônia – Eucatur é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à mulher atropelada por ônibus

Foto: Lucilene Barros / Reprodução

Porto Velho, RO –  Mais de uma década após a ocorrência, o juiz de Direito José Antônio Robles, da 4ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a Eucatur (Empresa União Cascavel Transporte E Turismo Ltda) a pagar R$ 65.590,00 a título de danos morais à vítima de acidente.

Além disso, a empresa foi sentenciada ao pagamento de R$ 46.850,00 por danos estéticos. Com isso, caso a sentença transite em julgado, os valores excederão a marca dos R$ 112.440,00, pois carecem, ainda, de correção monetária e juros.

Por outro lado, Robles condenou o motorista responsável pelo acidente Vivaldo Alves de Oliveira e a Nobre Seguradora do Brasil S/A a ressarcirem, solidariamente, a Eucatur.

Neste caso, em relação ao “somatório dos valores que efetivamente desembolsar como consequência de sua condenação em favor da autora [vítima do acidente], excluindo-se apenas em relação a tal empresa denunciada, logicamente, o ônus relativo ao valor de dano estético.

Ademais, estabelecer que em relação a esta parte também seja respeitado o limite da apólice contratada com a empresa ré denunciante”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso.

O caso de acordo com a autora

A mulher, vítima do acidente, narrou à Justiça, resumidamente, ter sido atropelada por ônibus da empresa Eucatur no dia 30 de maio de 2007, na Av. Capitão Silva, em Ariquemes. Com isso, sofreu fraturas múltiplas na bacia – pélvis e quadril – além de corte profundo e perda substancial de parte do glúteo direito bilateral e perianal.

Destacou, também, que o acidente teria decorrido da negligência do motorista do ônibus. Além disso, relatou que, após a ocorrência do episódio, o motorista não parou para prestar socorro, o que só veio a fazer após intervenção policial.


Afirmou, da mesma forma, que posteriormente recebeu telefonema de um representante da Eucatur afirmando que esta arcaria com todas as despesas. No entanto, concluiu, só teve custeado o atendimento emergencial.

“[...] sem nenhum esforço de inteligência, é perfeitamente possível concluir que a causa desse acidente foi a conduta culposa do motorista, Sr. Vivaldo Alves de Oliveira, que visualizando a autora à sua frente, na velocidade em que afirmou estar dirigir o ônibus, ao invés de freá-lo até pará-lo completamente, preferiu assumir riscos, continuando o seu trajeto e, com esta conduta, dado causa exclusiva à sua ocorrência”, finalizou o magistrado.

Confira abaixo a íntegra da decisão

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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