UNIR é condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a professor; ele foi ofendido por colega de trabalho, trancado para fora de sala e teve bens sob sua responsabilidade confiscados

UNIR é condenada a pagar R$ 10 mil em indenização a professor; ele foi ofendido por colega de trabalho, trancado para fora de sala e teve bens sob sua responsabilidade confiscados

Fabrício Moraes (no detalhe), que deu causa à sentença, já se envolveu em polêmicas anteriormente: chamou muçulmanos de “desgraça da humanidade” e foi condenado em outros processos

Porto Velho, RO – A Universidade Federal de Rondônia (UNIR) foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais ao ex-funcionário da instituição Walace Soares de Oliveira, professor que, à época, ocupava a função de técnico em Assuntos Educacionais no Núcleo de Tecnologia.

A sentença foi prolatada pelo juiz federal Lucilio Linhares Perdigão de Morais, do Juizado Especial da 4ª Vara Federal – Seção Judiciária de Rondônia.

Cabe recurso.

Durante dois anos, Oliveira foi obrigado – por falta de estrutura física – a ocupar a mesma sala onde trabalhava o colega Fabrício Moraes de Almeida, pós-doutor em física.

Isso ocorreu porque o Núcleo de Tecnologia engloba, entre outras áreas, o curso de Engenharia Elétrica, setor comandado por Fabrício de Moraes.

Walace Soares relatou à Justiça que durante o exercício de sua atividade em contato com o sentenciado foi submetido a diversas situações constrangedoras, desde ofensas dirigidas à sua formação e desempenho profissional, até ter sido "trancado" para fora da sala que dividia com Fabrício Almeida. Além disso, chegou a ser impedido de pegar bens que estavam sob sua responsabilidade.

Em sua decisão, o juiz apontou:

“As testemunhas confirmam o despreparo da universidade requerida para tratar casos como o dos autos, inexistindo qualquer programa de conscientização, prevenção ou repreensão efetiva contra assédio moral no ambiente de trabalho”.

Lucilio Linhares Perdigão entendeu, ainda, que é inquestionável a negligência da UNIR, já que a instituição, ciente dos fatos praticados por Fabrício de Almeida contra o professor Walace Soares – e outros servidores –, “não tomou as providencias cabíveis para coibir ou repreender a referida conduta”.

Por fim, declarou o magistrado que o dano moral, no caso concreto analisado, decorreu da omissão da universidade para com seus servidores, “pois, repisa-se, mesmo ciente das reiteradas condutas constrangedoras tidas pelo docente em questão, manteve-se inerte”.

Histórico

Não é primeira vez que Fabrício de Almeida tem problemas com a Justiça. Em outubro do ano passado, por exemplo, Rondônia Dinâmica veiculou matéria relatando a condenação de um trio de professores que articularam falsas denúncias contra a ex-reitora da UNIR, a professora Maria Berenice Alho da Costa Tourinho. Entre eles, o chefe do Departamento de Engenharia Elétrica (DEE).

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O trio foi sentenciado (autos nº 7048767-65.2017.8.22.0001) por ter, resumidamente, acusado a professora de falsificar a revalidação do seu diploma de doutorado, obtido em universidade estrangeira.

Eles apresentaram recurso contra a sentença de primeiro grau e as apelações, de acordo com a movimentação do processo na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ/RO), já estão conclusas para decisão.

Em agosto de 2015, o juiz Guilherme Ribeiro Baldan, do 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho, condenou Moraes (autos nº 7005891-46.2014.8.22.0601) a pagar indenização de R$ 8 mil ao atual reitor da UNIR, o professor Ari Miguel Teixeira Ott.

Fabrício de Moraes foi condenado por ter publicado matéria antiga envolvendo Ari Ott em seu Facebook, sem, no entanto, veicular o desfecho da situação.

Sobre isso, disse o magistrado: “A matéria publicada no Facebook é sim ofensiva e ataca pessoalmente a figura do Requerente, de fato danoso não mais atribuído ao mesmo, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de março de 1998”.

Asseverou ainda que:

“Efetuar a publicação de fatos pretéritos da vida das pessoas, sem que haja conclusão daquela imputação ao ofendido, causa abalo psíquico capaz de ensejar reparação por dano moral.  O requerido [Fabrício de Moraes], ao publicar fatos da vida do autor, deveria ao menos investigar o conteúdo de toda ação penal, onde facilmente verificaria o provimento da apelação do requerente e o consequente trânsito em julgado”, concluiu.

A ação de Ari Ott contra Fabrício já foi extinta porque o valor do dano moral aplicado pela Justiça foi devidamente custeado.

“Muçulmano é a desgraça que assola a humanidade” 

Fabrício Moraes de Almeida processou tanto a blogueira Luciana Oliveira, do Blog da Luciana, quanto o site Gente de Opinião, que reproduziu conteúdo da primeira, porque fora exposto após dizer, num grupo de WhatsApp, que “muçulmano é a desgraça que assola a humanidade”.  Eles perdeu ambas em primeiro grau.

As palavras do professor vazaram e, quando Luciana Oliveira teve acesso, fez questão de falar a respeito no seu blog.

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A ação contra Luciana Oliveira foi julgada no final de maio do ano passado pelo juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, da 5ª  Vara Cível de Porto Velho (autos nº 7001421-21.2017.8.22.0001).

Dentre outros pontos, o magistrado anotou:

“Com isso, o Juízo entendeu que: “De leitura da matéria jornalistica e do teor da mensagem feita pelo autor, verifico que não se ultrapassou os limites da narração feitos pela jornalista em sua matéria. A requerida [Luciana Oliveira] em sua matéria inicia afirmando sobre o aumento de denúncias contra os praticantes da Islamofobia, explicando que se trata da propagação de repugnância aos muçulmanos e à doutrina Islâmica”.

Já a ação promovida contra o site Gente de Opinião foi julgada seis meses depois pela juíza de Direito Rosemeire C. dos S. Pereira de Souza, da 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Capital (autos nº 7001428-13.2017.8.22.0001).

Neste caso, Rosemeire de Souza sacramentou:

“[...] é mister destacar que tal decisão não se amolda perfeitamente ao presente caso, o que não é prejudicial a parte Requerida. E isso porque a matéria jornalística aqui objurgada tem claro objetivo informativo. Não traz qualquer teor de crítica. Limita-se a noticiar um fato, e só”.

Além disso, a juíza deixou claro:

“Conforme relatado na inicial, o Requerente considera violada sua honra, imagem e dignidade pela veiculação da matéria jornalística.  Contudo, não é essa a conclusão que se extrai das provas produzidas nos autos”.

E finalizou:

“Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que os fatos relatados nas reportagens citadas são assuntos de interesse da coletividade, não se restringindo à esfera privada dos envolvidos, além do mais, em nenhum momento o Requerente negou a autoria da mensagem atribuída a si. A Requerida apenas narrou os fatos como apresentados e valorados até aquele momento pela comunidade islâmica”.

Fabrício de Moraes apelou das duas sentenças e ambos os recursos se encontram conclusos para decisão na 2ª Câmara Cível do TJ/RO.

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Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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