Por TJ-RO
Publicada em 11/05/2019 às 09h46
Os acusados fraudaram a folha de ponto
Por unanimidade de votos (decisão colegiada), os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) mantiveram, em recurso de apelação, a condenação do Juízo de 1º grau, por ato de improbidade administrativa de Luís Gonzaga Sampaio e Walderlei João Galbiati. E, por falta de prova, foi mantida a absolvição de Geraldo Marques do Prado.
Com as devidas correções monetárias legais a Luís Gonzaga, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, foi imposto o ressarcimento de 33 mil, 877 reais e 14 centavos, por receber remuneração integral da Secretária de Finanças do Estado de Rondônia (Sefin) sem dar a contraprestação laboral entre os meses março e junho de 2006. Além disso, foi aplicada uma multa no mesmo valor do ressarcimento (R$ 33.877,14) por ter causado lesão ao Tesouro Estadual.
A Walderlei João, que era chefe de Luiz Gonzaga no Posto Fiscal da Sefin, em Vilhena, por ser conivente com a ilicitude, uma vez que permitiu ao subalterno assinar o ponto sem trabalhar, solidariamente, foi imposto também a ele o ressarcimento de 33 mil, 877 reais e 14 centavos, assim como pagar uma multa equivalente à metade do valor do dano, com as devidas correções legais.
Embora Luís Gonzaga tenha alegado que não agiu dolosamente (com vontade de cometer o ato), para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, as provas colhidas nos autos processuais mostram que a conduta do acusado “evidencia propósito de receber remuneração sem a devida contraprestação, o que não permite pensar em singela irregularidade”, diante da “vistosa ofensa de assiduidade” ao trabalho. Além disso, em tal período que assinou as folhas de ponto, Luís Gonzaga estava em Belém-PA, realizando um curso de Auditor Fiscal da Receita Federal.
Ainda, segundo o relator, o argumento de que haveria um servidor como substituto legalmente constituído, não prospera, uma vez que “na época dos fatos, vigorava o Decreto 9.063/00, que, regulando a prestação dos serviços no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, não previa a possibilidade de permuta de plantões, hipótese só acrescentada em 2013, pelo Decreto 17.939/2013, portanto, em momento posterior ao caso em comento, que se passou em 2006”. No caso, houve dolo explícito do apelante, segundo o voto.
Já com relação a Walderlei João, por unanimidade, foi rejeitada a preliminar alegada sobre prescrição do fato. Para o relator, no caso, “não há que se falar em prescrição, pois, considerando que os fatos foram levados ao conhecimento da autoridade administrativa em 31 de outubro de 2006, e que em 7de julho de 2010 houve a interrupção do prazo prescricional com a instauração de sindicância” até o ajuizamento da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em 15 de março de 2012.
Com relação ao julgamento de mérito, isto é, julgamento do ato de improbidade administrativa, segundo o voto do relator (decisão), evidencia-se nas provas “descaso para com o dever de zelo e, consequentemente, improbidade administrativa” praticada com dolo pelo apelante Walderlei João. Ainda, para o relator, Walderlei Galbiati “concorreu para que Luís Gonzaga se beneficiasse à custa do erário, evidenciando, portanto, dano aos cofres públicos”.
Além disso, segundo o relator, “não se pode tolerar que superior hierárquico acoberte deslizes de subordinado, seja permitindo-lhe assinar folha de frequência quando efetivamente não comparece ao trabalho, seja abonando faltas ou mesmo admitindo práticas ilegítimas tão somente para acomodar interesses privados”.
A Apelação Cível n. 005499-56.2012.8.22.0001 foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira, 9. O juízo da causa é a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.
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