Por Rondoniadinamica
Publicada em 05/06/2019 às 15h56
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira, (4), o decreto que regulamenta e Emenda Constitucional 98, na parte que trata da transposição de servidores do ex-território federal de Rondônia, permitindo que mais categorias optem pelo quadro em extinção do governo federal.
Confira a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 9.823, DE 4 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, que disciplina o disposto na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito de opção, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto:
I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e
II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os requerimentos de opção para a inclusão no quadro em extinção da União deverão ser protocolados na Divisão de Pessoal nos Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no horário de atendimento ao público.
Art. 3º Aqueles que se enquadrem nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2º e que já tenham optado pela inclusão no quadro em extinção da União ficam dispensados de apresentação de novo requerimento
Art. 4º As disposições do Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, serão aplicadas, no que couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019