Por Rondoniadinamica
Publicada em 25/06/2019 às 10h49
Porto Velho, RO – O rondoniense que assistiu à vitória de Confúcio Moura (MDB), ex-governador do Estado, nas eleições de 2018, não desconfia que o atual senador da República, alçado ao cargo com mais de 230 mil votos, suou frio em 2018 para conseguir concorrer.
O emedebista precisou socorrer-se à Justiça (autos nº 7012983-90.2018.8.22.0001) a fim de sustar os efeitos de uma decisão colegiada do Tribunal de Contas (TCE/RO), que, da maneira em que fora proferida, o tiraria do pleito.
Logo, até o dia 14 de maio de 2018, Confúcio Moura estava inelegível.
A partir dali, após decisão liminar proferida pela juíza de Direito Marisa de Almeida, atuando pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, o ex-chefe do Executivo obteve o salvo-conduto jurídico para concorrer normalmente.
Em março de 2019, com Confúcio já eleito, o magistrado Johnny Gustavo Clemes, do mesmo Juizado, resolveu o mérito indeferindo os pedidos do ora congressista, revogando, consequentemente, a tutela deferida pela colega, ou seja, a liminar que, em maio do ano passado, possibilitou ao ex-chefe do Executivo concorrer – e ganhar – uma das duas cadeiras de Rondônia disputadas em 2018 ao Senado Federal.
Pare rechaçar a demanda de Confúcio, Clemes asseverou à ocasião:
“Ficou evidenciado nos autos que o egrégio Tribunal de Contas proferiu acórdão em sede de Tomada de Contas Especial e não em relação às Contas Anuais cuja competência para julgamento pertence à Câmara Municipal”.
Em outra passagem, sacramentou:
“Portanto, prefeitos, ex-prefeitos, administradores públicos de um modo geral poderão ser multados, sofrer sanções (de natureza administrativa) pelos Tribunais de Contas sem que isto implique em usurpação de sua atribuição / competência. Essa é, a meu ver, a interpretação que o STF e o STJ vem dando em relação à competência dos Tribunais de Contas. Ou seja, as Cortes de Contas podem aplicar multas e sanções aos prefeitos e ex-prefeitos em sede de Tomada de Contas Especiais”.
No processo Confúcio alegou, através de sua defesa, ser parte hipossuficiente, ou seja, suscitou pobreza a fim de evitar pagar as custas processuais.
Sobre isso, o juiz destacou:
“Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal”.
À Justiça Eleitoral, Confúcio declarou ter R$ 4.299.774,61 em bens; quase R$ 700 mil em sua conta poupança.
Na última segunda-feira (24), o magistrado Johnny Gustavo Clemes recebeu o recurso de senador no “efeito meramente devolutivo”.
Ou seja, a demanda de Confúcio será apreciada pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça (TJ/RO), entretanto, os efeitos do acórdão do TCE/RO continuam mantidos até que a Corte decida de maneira contrária, caso se posicione favoravelmente às alegações do ex-governador. Clemes disse, inclusive, que "o preparo foi recolhido corretamente", isto significa que Confúcio encontrou recursos em seu patrimônio para custear o processo que ele próprio deflagrou.
Confúcio pode perder o mandato?
Rondônia Dinâmica consultou um advogado especialista em direito eleitoral a respeito do tema. Entre outros pontos, o profissional foi objetivo ao destacar que as condições de elegibilidade ou inelegibilidade do pleiteante são aferidas no momentoi em que há a solicitação de registro de candidaturano momneto em que solicita o registro. "Alteração posterior não teria força para alcançar registro já deferido com trânsito em julgado", explicou o jurista.
Veja o despacho:
DECISÃO
As contrarrazões já foram apresentadas e ainda não foi realizado o juízo de prelibação.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido corretamente, razão pela qual RECEBO O RECURSO no efeito meramente devolutivo.
Enviar o processo para a Turma Recursal.
24/06/2019
Johnny Gustavo Clemes