Por Rondoniadinamica
Publicada em 05/06/2019 às 08h48
Porto Velho, RO – Aline Q. da S. C., à época sócia de agência de viagens situada em Porto Velho, acessava dados pessoais de determinada cliente no sistema CVC a fim de emitir passagens a outras pessoas.
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO), ela, que fora condenada no último dia 30 de maio pelo crime de estelionato, incorreu no mesmo modus operandi em pelo menos cinco ocasiões distintas. Cabe recurso da decisão de primeiro grau.
As ações ilícitas teriam ocorrido em junho, setembro e dezembro de 2016.
Após analisar de maneira acurada os autos do processo, o membro do Judiciário sacramentou:
“Assim, o contexto probatório permite reconhecer que as imputações se concretizaram, os estelionatos aconteceram e deve a acusada ser responsabilizada”.
Em seguida, asseverou:
“A acusada agiu com dolo direto e intenso, buscando, auferir vantagem indevida mediante fraudes em desfavor do patrimônio alheio”.
E concluiu:
“Por último, os elementos indicam que o concurso a ser aplicado é o do crime continuado, previsto no art. 71 do CP. Conforme consta a acusada praticou cinco estelionatos, todos com o mesmo modus operandi. Assim, a aplicação da continuidade delitiva é medida que se impõe”.
Veja abaixo a descrição resumida do MP/RO a respeito do caso
Pena
O juiz Franklin Vieira dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Porto Velho, sentenciou A. Q. da S. C. a um ano e quatro meses de reclusão.
Caso a decisão transite em julgado, a pena deverá ser cumprida em regime aberto, “com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito”, além de 50 dias-multa.
As penas restritivas de direito consistem em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e, ainda, proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e casa de jogos das 22h da noite às 06h da manhã do dia seguinte.
“[penas] às quais serão especificadas, oportunamente, em audiência admonitória. A substituição deu-se por duas restritivas em razão da condenação ser superior a um ano”, pontuou o magistrado.
Entenda o caso de acordo com a sentença prolatada
"Perante o Juiz, Marina disse que era sócia da acusada em uma agência. Já conhecia a acusada há 15 anos. A vítima entrou financeiramente na sociedade. Um dia uma cliente entrou e pediu a atualização de um boleto de passagem. A cliente, que já tinha fechado três contratos com a acusada, foi encaminhada para a Empresa CVC. A funcionária da CVC disse que a cliente tinha seis contratos – três sendo dela. A vítima não sabia explicar o ocorrido à cliente. Os três financiamentos totalizavam algo em torno de R$ 10.000,00.
A acusada se responsabilizou e disse que tinha havido algum equívoco, mas não sabia explicar, e que haviam sido feitos por ela. A acusada alegou em um deles que podia ter digitado o CPF errado. A vítima fechou a agência, responsabilizando-se por tudo, mas pediu que a acusada resolvesse. Encerraram a sociedade tranquilamente. Em janeiro foi intimada para audiência de conciliação com a cliente, que havia tido seu CPF negativado. As parcelas foram pagas até o mês de outubro, após, pararam de pagar. A vítima foi responsabilizada civilmente, tendo que pagar 8.000,00 (oito mil reais). A vítima foi notificada pela CVC outras três vezes, nas quais precisou pagar viagens que não realizou. O prejuízo foi de cerca de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Não reconhece e não conhece os
passageiros do primeiro fato narrado na inicia. Em relação ao segundo fato narrado, reconhece a operação realizada. Acerca do terceiro fato narrado, relata lembrar-se da operação. Todas as operações narradas existiram. A acusada não fazia as compras no nome das pessoas que viajavam, pois eram palestrantes e havia acordo de que ela pagaria emitindo as passagens. A vítima já fez cursos com tais palestrantes, abatendo o valor do curso com passagens. Certa época viu que não era rentável e comunicou à acusada que não fariam mais tais acordos. A acusada se beneficiou no abatimento dos valores dos cursos, sendo que foram trocados por passagens aéreas.
A vítima entregou cheques para o pagamento do curso que teria feito. Cada etapa do curso era um valor, o Diamond custava entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A acusada levou o esposo para fazer o curso. Não se recorda se a acusada pagou o curso do marido em cheques. Inicialmente a vítima aceitou a proposta da permuta em passagens. Só depois viu que não era rentável e começou a pagar em cheque. A acusada disse que pagaria em cheque também, mas a vítima não viu. Os cheques da vítima não foram entregues na época do Inquérito. Uma das amigas da vítima e da acusada disse que não iria fazer o curso por não ter dinheiro, mas seu nome estava na lista, não sabendo dizer quem ou como foi quitado. Que a acusada fez outras etapas do curso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não queria registrar o caso na delegacia, mas em janeiro, quando a cliente a procurou, decidiu registrar o fato.
Luciana disse que realizou três compras. As outras não reconhece. A comadre foi reimprimir o boleto na agência, mas não conseguiu. A comadre de Luciana foi até a CVC, onde viram que tinha outros três contratos, não tendo reconhecido nenhum deles e nem autorizado nenhuma das pessoas beneficiárias. A acusada disse que teria sido engano, fazendo “ctrl C e ctrl V”. Não foi comprado no cartão, porque foi feito um financiamento, não vinha os débitos das passagens na fatura.
O banco estava ligando e cobrando. No dia da audiência de conciliação, Marina apresentou documento com assinatura da Luciana, mas esta não reconheceu a assinatura, apesar de muito parecida. Que no dia que comprou passagens, não precisou assinar nada. Teve o CPF negativado. O nome de Luciana já foi limpo, mas o banco não libera a compra de passagens devido ao problema. Marina pagou todos os débitos no nome dela. Apesar de Marina ter cedido valor para trocar por passagem, não consegue tirar.
Maria disse que comprou passagem no nome de Luciana (comadre). Quando Maria foi retirar o boleto na agência não conseguiu. Foi aconselhado para que fosse na CVC. Lá foi verificado que haviam outros três contratos que não reconheceu. Tentaram negociar com a agência.
Lucineide disse que a situação ficou no âmbito do financeiro. Que pouco ouviu sobre os fatos. Relatou que o boleto bancário é gerado no CPF do contratante. Quem sabe o que foi pago é o contratante. Não sabe dizer se os bilhetes foram utilizados. O reembolso do bilhete no caso de não utilização é sempre na conta do contratante. Há possibilidade do estorno ir direto para a conta da agência.
Edilson disse que não tomou conhecimento dos fatos ocorridos na agência. Foi feito um acordo verbal de que a acusada pagaria os cursos por meio de permuta. A acusada fez várias etapas do curso. O esposo e filhos da acusada também fizeram os cursos. Edilson falava os nomes dos palestrantes que viriam e ela cederia os bilhetes. Marina também realizou o curso. A primeira etapa do curso de Marina foi acertado por permuta. A segunda etapa Marina pagou com cheques. Marina disse que preferia pagar o curso com cheques e não com permutas. A proposta da permuta primeiramente foi feita por Edilson para a acusada e a vítima, o que foi aceito. Quando a pessoa faz a inscrição para o treinamento, ganha uma camisa.
Interrogada, ALINE confessou o fato. Disse que o primeiro treinamento, em novembro de 2015, foi dado a ela de presente pelas amigas. Queria fazer a continuação do treinamento, mas não tinha condições. Foi neste momento que foi oferecido por Edilson a permuta com os bilhetes aéreos. Permutaram parte do valor e a acusada entregou os outros cheques, com os quais fez os outros cursos. Para isso, foi utilizado o nome da Luciana. Os boletos seriam gerados no nome da cliente, que tinha realizado a compra recentemente, e a acusada pagaria tais boletos. Foi descoberto quando a cliente foi reimprimir boleto atrasado. Marina recebeu o reembolso dos bilhetes em sua conta bancária. A passagem não foi usada e voltou para a conta da empresa. Que Marina não repassou o dinheiro para o pagamento dos bilhetes. Marina prometeu que resolveria o problema de Luciana e não resolveu. As reservas não foram feitas na senha da acusada, e sim de Marina. Não foi conversado entre a acusada e Marina sobre quem pagaria o desconto do reembolso. Marina e a acusada se comprometeram a pagar tudo.
Não praticou sozinha a ação, mas com Marina. Não reconhece dois dos contratos da petição inicial, mas somente três. Não teve assinatura no contrato de Luciana. Não viu o contrato de Luciana com a citada assinatura e não assinou por ela. Um contrato da cliente Luciana foi quitado. Reconhece que escreveu o nome da cliente no documento do contrato, preenchendo seus dados. Dois contratos foram gerados cartas de crédito, onde perderiam apenas 10%. Com esse valor foi pago a indenização da Luciana e quitou os boletos. Reconhece que realizou os cinco fatos. Solicitaram o reembolso de uns, onde ganharam 60% do valor. Em outros dois, foi solicitada carta de crédito.
Em relação ao segundo curso – Diamond, a diferença do valor do curso pago ao irmão da Marina não foi permutado, mas quitado no cheque. Marina permutou o curso Diamond. A acusada pagou o curso do esposo com cheques em seu nome. No papel, Marina que era proprietária da Agência. A acusada e Marina tentaram tirar as passagens no nome de Marina, pois da acusada estava restrito. Não conseguiram, pois não é permitido contrato no nome da dona da agência. Não sabiam como fariam a permuta. Tiveram a ideia de tirar a passagem para a cliente Maria de Fátima no nome da Luciana".