Por Rondoniadinamica
Publicada em 22/10/2019 às 09h09
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Johnny Gustavo Clemes, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou S. A. J., então policial civil, além de sentenciar o Estado de Rondônia, porque o primeiro, à época servidor, disparou tiro no rosto de um cidadão comum sem qualquer motivo. Isto, de acordo com os autos do processo nº 7027295-76.2015.8.22.0001.
Cabe recurso.
O magistrado informou ter restado demonstrado que na madrugada do dia 24 de maio de 2009, por volta das 5h, o policial, conduzindo um carro descaracterizado da Polícia Civil (PC/RO) e utilizando-se de arma de fogo pertencente ao Estado, “efetuou disparos contra a vítima”.
E esses disparos provocaram lesões corporais de natureza grave: tudo isso sem que houvesse qualquer tipo de desentendimento entre as partes.
“Quanto ao resultado, este restou nitidamente comprovado já que a parte requerente [vítima] sofreu lesão corporal, viu-se obrigado a suportar o ônus da deformidade estética no rosto, temendo até mesmo o fim de sua vida”, destacou o juiz.
E prosseguiu:
“Quanto ao nexo causal também resta demonstrado, já que os danos sofridos pela parte requerente só ocorreram devido à conduta abusiva do agente da parte requerida, que violentamente efetuou disparo de arma de fogo contra a parte Requerente causando-lhe as lesões corporais”.
Na visão do Juízo, a vítima sofreu dores, agressões, frustrações, angústia, ansiedade e ainda ostenta a deformidade estética no seu rosto.
“A conduta da parte requerida é por demais irresponsável, pois sem razão alguma atentou contra a integridade física da parte Requerente”, anotou.
Concluiu delimitando os valores em termos de danos morais:
“Assim, por ocasião deste fato, levando em consideração a lesão sofrida, a condição financeira da parte requerida, o caráter pedagógico e punitivo da medida e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada requerido, o que entendo ser suficiente para a inibição de outras condutas idênticas a estas e também para a compensação do dano”, finalizou.
Confira os termos da decisão