Por Rondoniadinamica
Publicada em 12/11/2019 às 10h40
Porto Velho, RO – O ex-deputado federal Nilton Balbino, o Nilton Capixaba, condenado a seis anos e meio pelo crime de corrupção passiva em sentença definitiva imputada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no episódio conhecido como Máfia dos Sanguessugas, quis, sem sucesso, frequentar curso preparatório para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A intenção esbarrou na compreensão do Judiciário de Rondônia.
Para obter o benefício, ele apresentou agravo em execução penal contra decisão emanada pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho (VEP), à qual indeferiu ao ex-parlamentar o pedido de autorização para frequentar o curso em questão.
Em suas razões recursais, Capixaba, representado por advogada, afirmou que, embora graduado no curso de Direito no ano de 2008, não pode exercer a advocacia por não ter sido aprovado no exame da OAB, “de modo que a autorização para frequência a curso preparatório facilitará sua profissionalização e ressocialização”.
O Ministério Público (MP/RO) se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Na 1ª Câmara Criminal, em julgamento encabeçado pelo voto do relator, o desembargador José Antônio Robles, a pretensão também foi rechaçada. A decisão unânime foi acompanhada pelos magistrados Daniel Ribeiro Lagos (desembargador) e Enio Salvador Vaz (juiz). O acórdão foi proferido no dia 24 de outubro deste ano, mas a íntegra do documento foi veiculada apenas ontem (11) na seção de tramitação dos autos.
Robles destacou a respeito do pedido:
“In casu, extrai-se dos autos ter sido o agravante condenado a uma pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial semiaberto, por sua incursão na prática delituosa prevista no artigo 317, §1º, c/c art. 71, ambos do CP (corrupção passiva mediante continuidade delitiva), iniciando o cumprimento de sua pena no Complexo Penitenciário da Papuda (Brasília/DF)”.
E prosseguiu:
“Posteriormente, obteve do colendo Supremo Tribunal Federal autorização para ser transferido a esta Comarca de Porto Velho e exercer labor junto ao escritório administrativo da empresa LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA., passando, então, a cumprir sua pena na Penitenciária Estadual Aruanã, bem como a exercer o referido ofício, constando em sua certidão carcerária, datada de 6.5.19, ter apresentado ¿bom comportamento¿ (f. 7v)”.
Adiante, asseverou:
“O cálculo de sua execução de pena demonstra que o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) ocorrerá com o perfazimento do quanto de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, ou seja, na data de 29.12.19 (f. 10V ¿ grifei), tendo cumprido, até o dia 23.9.19, o total de 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, (fls. 10v-11), não se encontrando, perfeito, portanto, o requisito temporal necessário ao deferimento de seu pleito, previsto no artigo 123 da LEP”.
No tocante ao disposto no artigo 1º, I, da Recomendação n. 44/2013, conquanto não possua caráter vinculante, mas meramente orientativo, nota-se constar no trecho final de tal dispositivo que as atividades de caráter complementar, a exemplo das de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional e de saúde, deverão ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como ofertadas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para essa finalidade, cabendo observar nada constar nos autos que demonstre o enquadramento da instituição apontada pelo agravante (Damásio Educacional) em tais parâmetros”, sacramentou:
E concluiu:
“Desse modo, não se enquadrando o pleito do agravante em qualquer das hipóteses legais de concessão do benefício, não estando perfeitos seus requisitos, deve ser mantido o indeferimento, conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça”.
CONFIRA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/09/2019
Data de julgamento :24/10/2019
0004273-72.2019.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem : 20000569820198220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais)
Agravante : Nilton Balbino
Advogada : Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 7536)
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Antonio Robles
EMENTA
Agravo em execução penal. Saída temporária. Frequência a curso preparatório para exame da OAB. Requisito objetivo. Reeducando primário. Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Não perfazimento. Resolução n. 44/2013 do CNJ. Caráter meramente orientativo. Parâmetros desatendidos. Indeferimento do pedido.
O benefício da saída temporária pode ser concedido aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei de Execução Penal, a qual prevê, em seu artigo 123, a título de requisito objetivo, o cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, se primário o reeducando, e 1/4, se reincidente.
A recomendação n. 44/2013 do CNJ, conquanto não possua caráter vinculante, mas meramente orientativo, estipula como parâmetros para a prestação de atividades de caráter complementar pelo reeducando, a exemplo das de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional e de saúde, a integração destas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como sua oferta por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal finalidade.
Não se enquadrando o pedido de saída temporária para frequência a curso preparatório para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) revestido dos requisitos legais, é medida de rigor o indeferimento do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
O Desembargador Daniel Ribeiro Lagos e o juiz Enio Salvador Vaz acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 24 de outubro de 2019.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :26/09/2019:
Data de julgamento :24/10/2019
0004273-72.2019.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem : 20000569820198220501 Porto Velho/RO
(1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais)
Agravante : Nilton Balbino
Advogada : Patrícia Muniz Rocha(OAB/RO7536)
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Antonio Robles
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por NILTON BALBINO contra decisão emanada do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho (VEP), na qual o magistrado indeferiu ao agravante seu pedido de autorização para frequentar curso preparatório para a realização do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (f. 3).
Em suas razões recursais, afirma que, embora graduado no curso de Direito no ano de 2008, não pode exercer a advocacia, por não ter sido aprovado no referido exame, de modo que a autorização para frequência a curso preparatório facilitará sua profissionalização e ressocialização, objetivos estes preconizados no artigo 122, III, da Lei de Execuções Penais (LEP) e no artigo 1º, I, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura), merecendo, pois, provimento seu recurso, para fim de ser concedida a autorização para frequência ao curso preparatório (fls. 3v-6).
A parte agravada apresenta suas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (fls. 9-9v).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (f. 10).
A eminente Procuradora de Justiça, Dr.ª Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda, opina pelo desprovimento do pleito recursal (fls. 19-21).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
Recurso próprio e tempestivo, dele, pois, conheço.
Pretende o recorrente ver deferido seu pedido de autorização para frequência a curso preparatório para o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, amparando seu pedido na finalidade ressocializadora de sua pena, nos termos do artigo 122, III, da LEP e do artigo 1º, I, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
Oportunamente, transcrevo os referidos dispositivos, in verbis:
Lei de Execução Penal
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Recomendação n. 44/2013 do CNJ
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; [...]
Embora preveja o artigo 122, supratranscrito, a possibilidade de concessão da saída temporária aos reeducandos do regime semiaberto para fim de ¿frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior¿, bem como para ¿participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social¿, o artigo 123 da mesma lei estabelece os seguintes requisitos para concessão de tal benefício: a) comportamento adequado; b) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se primário, ou1/4 (um quarto), se reincidente; c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
In casu, extrai-se dos autos ter sido o agravante condenado a uma pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial semiaberto, por sua incursão na prática delituosa prevista no artigo 317, §1º, c/c art. 71, ambos do CP (corrupção passiva mediante continuidade delitiva), iniciando o cumprimento de sua pena no Complexo Penitenciário da Papuda (Brasília/DF).
Posteriormente, obteve do colendo Supremo Tribunal Federal autorização para ser transferido a esta Comarca de Porto Velho e exercer labor junto ao escritório administrativo da empresa LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA., passando, então, a cumprir sua pena na Penitenciária Estadual Aruanã, bem como a exercer o referido ofício, constando em sua certidão carcerária, datada de 6.5.19, ter apresentado ¿bom comportamento¿ (f. 7v).
O cálculo de sua execução de pena demonstra que o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) ocorrerá com o perfazimento do quanto de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, ou seja, na data de 29.12.19 (f. 10V ¿ grifei), tendo cumprido, até o dia 23.9.19, o total de 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias, (fls. 10v-11), não se encontrando, perfeito, portanto, o requisito temporal necessário ao deferimento de seu pleito, previsto no artigo 123 da LEP.
No tocante ao disposto no artigo 1º, I, da Recomendação n. 44/2013, conquanto não possua caráter vinculante, mas meramente orientativo, nota-se constar no trecho final de tal dispositivo que as atividades de caráter complementar, a exemplo das de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional e de saúde, deverão ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, bem como ofertadas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para essa finalidade, cabendo observar nada constar nos autos que demonstre o enquadramento da instituição apontada pelo agravante (Damásio Educacional) em tais parâmetros.
Desse modo, não se enquadrando o pleito do agravante em qualquer das hipóteses legais de concessão do benefício, não estando perfeitos seus requisitos, deve ser mantido o indeferimento, conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos (grifos nossos):
Agravo de execução penal. Saída temporária. Requisito objetivo. Ausência. Cumprimento mínimo. 1/6 da pena.
O benefício da saída temporária pode ser concedido aos condenados que cumprem pena no regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos legais.
O art. 123 da LEP prevê, a título de requisito objetivo, a necessidade de cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena, se o reeducando for primário, e 1/4, se reincidente, para que seja concedido o benefício.
Recurso não provido. (Agravo de Execução Penal 0001475-12.2017.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/06/2017. Publicado no Diário Oficial em 05/07/2017.)
Agravo Em Execução. Saída Temporária. Preenchimento Do Requisito Objetivo. Necessidade.
A autorização de saída temporária do estabelecimento poderá ser concedida pelo Juiz da Execução, quando o reeducando tiver comportamento adequado e ter cumprido o lapso temporal exigido pela lei para a concessão do benefício. (Agravo de Execução Penal 0001474-27.2017.822.0000, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/05/2017. Publicado no Diário Oficial em 17/05/2017.)
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.