Por Rondoniadinamica
Publicada em 10/01/2020 às 10h15
Fotomontagem / Rondoniadinamica - Ilustrativa
Porto Velho, RO — O juiz de Direito Edvino Preczevski, da 2ª Vara Criminal de Porto Velho, condenou, nos autos nº 0010355-71.2019.8.22.0501, A. L. da S. S. J. e G. M. de L. pela prática de crime de roubo.
O primeiro ainda foi sentenciado por falsa comunicação de crime.
Outra pessoa, denominada na denúncia do Ministério Público (MP/RO) pelas iniciais A. A. D., este por ter incorrido, segundo o Juízo, na prática do ilícito de receptação, também foi condenada.
O último réu, A. C. F., foi absolvido de todas as acusações apresentadas pelo órgão de fiscalização e controle.
Apesar da decisão, ainda cabe recurso tanto para os condenados quanto ao MP/RO.
Na visão do magistrado, os condenados subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, e em concurso de agentes, do automóvel Hyundai HB20, pertencente à vítima "X" (motorista do UBER assaltado), e de 102 (cento e dois) aparelhos celulares, de propriedade do comerciante "Y", dono de determiando empreendimento, que estavam na posse do condutor, além de bens pessoais das vítimas "M", "N", "O" e "P", passageiros do transporte por aplicativo assaltado.
"Nessa linha, também são os Termos de Restituição, de fls. 66, 92/93, 102/103 e 111, onde se observa que parte dos bens roubados foi formalmente restituída às vítimas.
Tocantemente à autoria, o acusado A. confessou-a, em Juízo (v. gravação audiovisual, de fl. 300), referindo que ele, o corréu G. e um tal de “Mancha”, utilizando uma Saveiro [...] realmente assaltaram as vítimas.
Esclareceu que, no momento da ação, conduzia a referida Saveiro em “zigue-zague”, “forçando” o automóvel HB20, conduzido pela vítima A., o motorista de UBER, a parar na Rodovia BR 364, nas proximidades da Vila Princesa, em Porto Velho.
Disse também que, pessoalmente, realizou a abordagem do HB20 e anunciou o assalto, enquanto o corréu G., o qual “já sabia o que queria pegar”, retirou uma caixa do porta-malas do referido veículo (nessa caixa estavam os 102 aparelhos celulares do comerciante L.) e a colocou na Saveiro.
Ato contínuo, ele (A) e o corréu G. fugiram no veículo Saveiro e o tal “Mancha” foi no automóvel HB20, roubado da vítima A.
Ainda, segundo o confitente, utilizou uma Pistola “.40” e um colete a prova de balas e o assalto render-lhe-ia a importância de R$ 4.000,00.
Arrematou dizendo que foi o corréu G. quem mandou as vítimas para o acostamento da rodovia/matagal e, na sequência, as despojou dos respectivos bens (celulares e bolsas), bem como que, depois do assalto, foram até a fábrica da Coca-Cola, local onde retiraram os bens roubados do interior dos veículos (Saveiro e do HB20) e depois os abandonaram".
PENAS:
01) A. L. da S. S. J.
Sentenciado a: 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão + 01 (um) mês de detenção + 33 (trinta e três) dias-multa. Regime inicial: fechado.
02) G. M. de L.
Sentenciado a: 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão + 67 (sessenta e sete) dias-multa. Regime inicial: fechado.
03) A. A. D.
Sentenciado a: 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa. Regime inicial: aberto.
" Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, de quantia correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, valor vigente na data do efetivo desembolso/pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução", determinou o juiz Preczevski no caso do único réu sentenciado por receptação.
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ATUALIZADA ÀS 10h17 DO DIA 15/01/2020
Porto Velho, RO — O aplicativo de transporte urbano UBER entrou em contato com a redação do site Rondônia Dinâmica e apresentou sua versão sobre reportagem veiculada neste noticioso.
A REPORTAGEM EM QUESTÃO:
Confira a íntegra da nota expedida pelo grupo e assinada pela jornalista Renata Bezerra, da Ideal HKS. A manifestação também foi inserida no material de origem.
"NOTA
De acordo com as informações apresentadas no processo judicial enviado pelo Rondônia Dinâmica, a Uber informa que o motorista em questão não poderia estar em viagem utilizando o aplicativo no momento do incidente. Isso porque a última viagem dele utilizando o aplicativo ocorreu em 2018, enquanto o caso noticiado aconteceu no dia 28/06/2019. Portanto, a ocorrência não tem nenhuma relação com a Uber.
É importante ressaltar, ainda, que o nome "Uber" é comumente utilizado não para designar a empresa, mas como sinônimo para toda essa categoria de "aplicativos de mobilidade" - fenômeno que acontece com outras marcas que se tornam sinônimos de seus produtos. Isso torna ainda mais importante que, para informar corretamente seus leitores, a reportagem se preocupe com a checagem das informações - ouvindo os lados citados, como reza a cartilha do bom jornalismo, e eventualmente verificando com outras empresas quando a ocorrência não tiver se dado utilizando o aplicativo da Uber, o que também não aconteceu nesse caso".
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