Por TJ-RO
Publicada em 10/08/2020 às 10h49
Carmelinda Miranda Rigo, ex-prefeita do Município de Nova União-RO, teve reconhecida, via recurso de apelação, a prescrição das penas de perda da função pública, pagamento de multa civil, de celebrar contrato, assim como receber incentivos do poder Público. Porém, por não prescrever ato de corrupção (erário) contra entes públicos, foi mantida a condenação sobre o ressarcimento dos danos causados ao Município, abatendo eventual valor já cobrado na ação de execução fiscal n° 7034357-65.2018.8.22.0001. O valor monetário do dano é de 134 mil, 649 reais e 17 centavos.
Segundo o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, a prescrição se deve ao tempo entre o término do mandato de prefeita, em 31 de dezembro de 2004, e o do ingresso da ação civil pública, em 5 de junho de 2015.
Já com relação à manutenção do dano ao erário (dinheiro) de Nova União, o voto do relator explica que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Especial (RE n. 852.475/SP), com repercussão geral, “fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, mesmo que estejam prescritas as demais sanções da lei de improbidade administrativa, “é plenamente possível o prosseguimento da demanda unicamente para fins de reparação do dano ao erário”, como no caso.
Ainda com relação ao dano, o voto do relator narra que “pelo relatório do Tribunal de Contas vê-se que a forma descompromissada e desordenada da apelante em reger a coisa pública resultou em um prejuízo aos cofres públicos de significativo valor, orçado, provisoriamente, em R$ 134.649,17”. A ex-prefeita Carmelinda Miranda, durante sua gestão, emitiu cheque sem fundos, liquidou e pagou despesas sem juntar comprovante de quitação e observar as regras legais básicas, assim como aplicou indevidamente recursos financeiros de convênio, narra o voto.
O voto explica que “o termo improbidade corresponde de forma geral à corrupção administrativa, ou seja, ausência de honestidade e transparência no trato da coisa pública, que provoca o desvirtuamento da Administração Pública, causa danos ao erário e afronta os princípios norteadores da administração pública”.
A Apelação Cível 0002431-84.2015.8.22.0004 foi julgada no dia 4 de agosto de 2020.