Por SEEB-RO
Publicada em 12/11/2020 às 09h26
Em julgamento realizado no dia 20 de outubro, a juíza Sandra Beatriz Merenda, da 3ª Vara Cível de Porto Velho (TJ-RO), condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) rondoniense a reestabelecer imediatamente o benefício do auxílio acidente (B 31) a uma funcionária do Bradesco portadora de LER/Dort.
A trabalhadora é funcionária do Bradesco desde 1º de março de 2010, e na função de bancária, que lhe obriga a, diariamente, exercer atividades com excesso de movimentos repetitivos, acabou contraindo lesão por esforço repetitivo (LER) e, devido a isso, foi diagnosticada, pelo próprio INSS, como incapacitada para o trabalho, e a partir de então começou a receber o benefício auxílio acidente (B 31).
No entanto, o INSS cessou o fornecimento do benefício no dia 17 de abril de 2019, alegando que a trabalhadora já não teria mais direito ao auxílio acidente pois estaria ‘apta’ a retornar às suas atividades como bancária.
Contudo, após prova produzida por perito médico da própria Justiça, ficou atestado que a incapacidade da trabalhadora continua permanente e parcial, e que ela ainda tem restrição para atividades que exijam movimentos repetitivos com os membros superiores, com grau de debilidade de 80 %.
“Nesse contexto, a segurada que apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitada para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada. Assim, por ora, a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente, a partir do dia posterior à data da cessação do benefício de auxílio doença, ocorrida em 17.04.2019. Isso porque, diferentemente do auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, com previsão no artigo 86 da Lei 8.213/91, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, menciona a magistrada em sua sentença.
“Ante o exposto, condeno o INSS a implementar o benefício auxílio acidente à autora, desde o dia seguinte à cessação do benefício auxílio doença, bem como ao pagamento dos retroativos a que faz jus, acrescidos de juros e correção conforme fundamentação supra”, concluiu a juíza.
A ação foi conduzida pelo advogado Castiel Ferreira de Paula, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB-RO).
Processo: 7026751-49.2019.8.22.0001