Publicada em 27/07/2022 às 10h09
Porto Velho, RO – O Município de Porto Velho terá de pagar R$ 15 mil por danos morais à filha de um homme que faleceu esperando atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).
Ainda cabe recurso do acórdão.
Em dezembro de 2019, o juiz de Direito Johnny Gustavo Clemes, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, rechaçou a demanda à ocasião.
Antes de negar a indenização, o magistrado anotou:
“E o fato isolado do atraso ou falta de prestação do serviço não é suficiente para gerar dano moral, logo, era ônus do advogado da parte requerente demonstrar que a morte ocorreu por causa desse fato e ela não pode ser presumida como tendo nexo de causalidade com a demora no atendimento, pois se o paciente estava com câncer poderia o óbito ter ocorrido por outra causa e até mesmo ser inevitável”.
Em seguida, pontuou:
“Enfim. Diante dessas circunstâncias era necessária a realização de uma prova técnica. A perda de um ente querido gera dores inestimáveis, mas se não ficar evidente que essa perda ocorreu por causa da demora no atendimento o direito a indenização não tem como ser reconhecido”, alegou.
Já os membros da Turma Recursal do Tribunal de Justiça (TJ/RO) entenderam, de forma unânime, que a filha do felecido faz, sim, jus à indenização pela falha de prestação no atendimento.
Na deliberação colegiada encabeçada pelo relator Cristiano Gomes Mazzini, juiz de Direito, “Pelos documentos juntados ficou demonstrado o nexo causal entre os danos e o Estado, vez que se atribui ao Estado a responsabilidade pela demora na prestação dos serviços”.
Mazzini também entendeu:
“A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve estipular a reparação em valor financeiro capaz de um só tempo compensar o dano sofrido e punir o causador, mas evitando o enriquecimento de uma delas, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita”.
Acrescentou ainda o juiz:
“O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes”.
E concluiu:
“Nesse contexto, visualizo merecer reparo a sentença, eis que o dano moral neste caso é patente, no presente caso entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é moderado e razoável”, finalizou.
PRIMEIRO GRAU:
SEGUNDO GRAU: