Publicada em 28/04/2023 às 14h46
Porto Velho, RO – A juíza de Direito Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida, do 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em Porto Velho, deferiu medidas protetivas contra um homem viciado em pornografia, acusado de enviar material obsceno e assediar a filha de sua ex-companheira, já protegida.
A pessoa que solicitou a proteção do Estado informou ter uma filha mais velha, que não é fruto do relacionamento com o acusado. No dia 04 de abril, ambas foram ao Ministério Público (MP/RO) “e informaram que ele também está praticando violências” contra a moça. Segundo menciona o órgão de fiscalização e controle, o suspeito “é agressivo e possui compulsão por pornografia; inclusive, ele insiste em importunar [a filha da ex-companheira), encaminhando mensagens ofensivas e de cunho sexual a ela”.
“Trata-se de caso que permite tal deferimento, o desequilíbrio emocional do requerido é patente, ante os relatos constantes nas declarações. O ato de encaminhar mensagens de cunho sexual à filha de sua ex-companheira demonstra um descontrole que precisa ser imediatamente cessado pelo Estado”, anotou a magistrada.
Ele acrescentou:
“O perigo da demora é notório, já que o risco da vítima, é atual e iminente. Deve-se evitar, portanto, que haja a possibilidade de reiteração de conduta, ou que algo mais grave possa acontecer, sendo indispensável atuação imediata do Estado para impedir”.
E decidiu:
“Desta forma, acolhendo o pedido do Ministério Público, ESTENDO, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de 24 de janeiro de 2023 (concessão inicial), à vítima [...], as seguintes medidas protetivas de urgência:
a) proibição do requerido de se aproximar da requerente e de seus familiares a menos de 100 (cem) metros de distância;
b) proibição de entrar em contato com a requerente e seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros;
c) proibição do requerido de frequentar a residência e o local de trabalho da requerente, estando ela presente ou não nestes locais”, pontuou.
O sujeito pode ser preso caso descumpra as medidas.
“Fica ciente o requerido, ainda, que o descumprimento de medida protetiva de urgência caracteriza o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (redação dada pela Lei Federal n. 13.641/2018), que inclusive veda a aplicação de fiança pela autoridade policial na hipótese de flagrante”, exclamou.
E encerrou:
“Abaixo, as demais determinações. Expeça-se mandado de intimação ao requerido e à nova requerente, para que [...] tome ciência de que está proibido de aproximar-se, manter contato e frequentar residência e local de trabalho tanto quanto a [...] como também a [...]”
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