Publicada em 14/07/2023 às 09h37
Porto Velho, RO – Os policiais rodoviários federais que reprimiram manifestações críticas ao ex-presidente Jair Bolsonaro, do PL, durante sua passagem por Porto Velho, capital de Rondônia, não serão punidos. A visita presidencial ocorreu em fevereiro de 2022.
Entretanto, o Ministério Público Federal de Rondônia (MPF/RO), por meio de deliberação da procuradora Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha, informou que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) acatou parcialmente recomendação conjunta expedida pelo órgão de fiscalização e controle e Defensoria Pública da União (DPU/RO).
Lado outro, a despeito de ignorar um dos itens da recomendação, a PRF foi alertada pelo MPF/RO de Rondônia que novas ocorrências semelhantes poderão ensejar responsabilização.
“[...] em eventual ocorrência de outro incidente de semelhante contexto, não poderá a instituição e/ou agentes isolados desta alegar desconhecimento do quanto recomendado, sendo assim perfeitamente possível buscar a responsabilização administrativa, cível e criminal dos agentes por prática de ato abusivo, a depender das circunstâncias concretas”, diz a procuradora.
RELEMBRE
Situação ganhou repercussão nacional à época / Reprodução-Canal do UOL no YouTube
Deliberação
A procuradora da República Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha anotou na parte derradeira do documento que na condução do procedimento “obteve-se como resultado um acatamento parcial da recomendação, pois o item II da mesma não foi considerado pela PRF como necessário ser formalizado em um instrumento para conhecimento dos agentes rodoviários federais, alegando se tratar de matéria já inserta em itinerários formativos da corporação”.
O Item II, ao qual a representante do MPF de Rondônia se refere, versa:
“II – que institua, doravante, orientação formal, mediante o instrumento que entender pertinente (memorando interno, portaria, instrução normativa, procedimento operacional padrão, manual, etc.), aos seus agentes de que em quaisquer atividades de escolta/segurança de altas autoridades realizadas pela PRF, com potencial de ocorrência de protestos, há a liberdade para que os manifestantes possam expressar suas críticas por escrito ou verbalmente com relação ao governo ou governante, agentes públicos ou políticos, sem sofrer represálias como as verificadas na data de 03/02/2022 durante visita presidencial em Porto Velho”.
Ele consta na Recomendação n. 2/2022, expedida pelo MPF e pela DPU/RO [Defensoria Pública da União].
Ninguém será punido
A procuradora informa ainda que no último expediente de resposta por parte da PRF, “se observa que, no procedimento administrativo instaurado a instituição adotou diversas medidas de apuração interna e mesmo tendo arquivado o procedimento administrativo em relação aos dois patrulheiros envolvidos, há suficiente fundamentação jurídica que sustenta as medidas adotadas pelos agentes, ainda que, pela análise dos vídeos, se pareça que a ação era persecutória ou intimidatória aos manifestantes, o que está exaustivamente consignado no expediente Complementar - 2-processo-08671002495202234 – SEI_08671.002495_2022_34.pdf (anexo ao doc. PR-RO-00033253/2022)”.
Conclusão
A PRF ainda destacou que os agentes, na ocasião, atuavam sob a orientação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o ato de reprimir a utilização de faixas pelos manifestantes sob o fundamento de que estas poderiam prejudicar as ações de segurança das autoridades presentes “estava no plano de segurança do evento [...]”.
Isto, “[...] sendo que, na chegada do presidente na base aérea de Porto Velho, algumas bandeiras e faixas foram admitidas por ser área controlada, com os manifestantes ali já todos revistados para acesso ao local, o que não ocorreu nas proximidades do CPA, em que se deu o incidente ensejador da presente apuração”, indicou.
Ademais, com relação ao aspecto criminal, “na análise dos fatos da presente investigação, foi instaurada nesta PR/RO a NF criminal n. 1.31.000.000194/2022-35, posteriormente arquivada por meio de despacho sob ÚNICO PR-RO-00013402/2022, sob fundamento de ausência de abuso de autoridade, decisão esta que foi homologada pelo voto 455/2022 da 7ª CCR – Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional do MPF em Brasília (PGR-00295627/2022)”.
CONFIRA A CONCLUSÃO:
“[...] Por fim, importa consignar que, sob a perspectiva jurídica, independente da formalização ou não pela PRF, do item II da Recomendação, o próprio instrumento da recomendação é instrumento formal e dá ciência e constitui em mora o destinatário.
Assim, em eventual ocorrência de outro incidente de semelhante contexto, não poderá a instituição e/ou agentes isolados desta alegar desconhecimento do quanto recomendado, sendo assim perfeitamente possível buscar a responsabilização administrativa, cível e criminal dos agentes por prática de ato abusivo, a depender das circunstâncias concretas.
Logo, atualmente inexiste motivos para a continuidade de tramitação do presente IC e, por tais razões, promovo o ARQUIVAMENTO do feito, com fulcro no art. 9º da Lei nº 7.347/85.
Por oportuno, esclareça-se que nada impede a reabertura do presente inquérito, conforme previsto no art. 19 da Resolução nº 87 do CSMPF, in verbis:
Art. 19 – O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas (Redação dada pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010).
Tendo em vista que o presente Inquérito Civil fora instaurado de Ofício inaplicável as disposições do art. 17, §§ 1º e 3º, da Resolução CSMPF 87, de 6/4/2010, bem como do art. 9º, § 2º, da Lei 7.347/85.
Assim, após os procedimentos de praxe, em atenção a Diretriz n. 5 do Provimento CMPF 1, de 5 de novembro de 2015, remetam-se os autos ao NAOP/PFDC da 1ª Região para o necessário reexame, em cumprimento ao disposto nos arts. 62, inc. IV, da LC 75/93, 9º, §1º, da Lei 7.347/85 e 17, §2º, da Resolução CSMPF 87, de 2006 e na Portaria PGR 653 de 30/10/2012.
Publique-se, na forma do artigo 16, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPF 87, de 03/08/2006.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Substituta”.