ELEIÇÕES 2020 Após ter a candidatura impugnada por compra de votos, vereador sofre nova derrota em recurso negado Publicada em 23/10/2020 às 09:10 Porto Velho, RO – O vereador Márcio Gomes de Miranda, conhecido apenas como Márcio Miranda, do PL, teve o pedido de registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral em decorrência de já ter uma condenação por compra de votos. A defesa de Miranda impetrou petição a fim de obter a admissibilidade do recurso especial; para outros demandados, o juízo fora acatado; no caso do vereador, não. A decisão foi proferida pelo desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO). Sobre as arguições dos causídicos em nome do edil, o magistrado anotou o seguinte: “Depreende-se, no presente caso, um mero inconformismo e o desejo de uma rediscussão de mérito, fato este que demanda um reexame do conjunto fático-probatório que se revela absolutamente inviável em sede de recurso especial [...]”. Em outra passagem, decidiu: “Assim, com amparo no art. 121, § 4º, I da Constituição Federal e no art. 276, I, a do Código Eleitoral, admito o recurso especial relativamente a Rodrigo Batista Balcazar e Francisco Valente Correia e, com relação ao recorrente Márcio Gomes de Miranda, nego seguimento ao recurso”. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO: REPRESENTAÇÃO(11541) Nº 0601865-61.2018.6.22.0000 PROCESSO : 0601865-61.2018.6.22.0000 REPRESENTAÇÃO (Porto Velho - RO) RELATOR : Relatoria Juiz de Direito 2 REPRESENTADO : FRANCISCO VALENTE CORREIA ADVOGADO : CRISTIANE SILVA PAVIN (0082210A/RO) ADVOGADO : IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (0005193A/RO) ADVOGADO : NELSON CANEDO MOTTA (0002721A/RO) REPRESENTADO : MARCIO GOMES DE MIRANDA ADVOGADO : CRISTIANE SILVA PAVIN (0082210A/RO) ADVOGADO : IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (0005193A/RO) ADVOGADO : NELSON CANEDO MOTTA (0002721A/RO) REPRESENTADO : RODRIGO BATISTA BALCAZAR ADVOGADO : CRISTIANE SILVA PAVIN (0082210A/RO) ADVOGADO : IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (0005193A/RO) ADVOGADO : NELSON CANEDO MOTTA (0002721A/RO) FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia REPRESENTANTE : Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA Recurso Especial na Representação n. 0601865-61.2018.6.22.0000 Recorrentes: Márcio Gomes de Miranda, Francisco Valente Correia e Rodrigo Batista Balcazar Recorrido: Ministério Público Eleitoral Vistos. Vieram os autos a esta Presidência para exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial eleitoral interposto por Márcio Gomes de Miranda, Francisco Valente Correia e Rodrigo Batista Balcazar em razão do inconformismo com o Acórdão TRE/RO n. 159/2020 (ID 3245887) que, julgando parcialmente providos os Embargos de Declaração ID 3048637, manteve inalterada a decisão proferida no Acórdão TRE/RO n. 117/2020 (ID 2977437), que julgou parcialmente procedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando os recorrentes ao pagamento de multa eleitoral, nos termos do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Em síntese, o recorrente sustenta que o Acórdão recorrido violou os arts. 371, 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC e arts. 5º, XXXV e LV, e 93, X, da CF. Em síntese, os recorrentes sustentam que o Acórdão recorrido incidiu em violação: a) ao art. 41-A da Lei 9.504/97 e art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva dos Recorrentes Rodrigo e Francisco; b) ao art. 41- A da Lei 9.504/97 e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, suscitando, assim, a perda de objeto da ação; e c) ao art. 41-A da Lei 9.504/97, ante a ausência de demonstração da participação ou anuência do candidato beneficiado, bem como não houve a demonstração de um conjunto probatório denso apto o suficiente para fins de caracterizar o ilícito. Por fim, pedem a admissão e provimento do recurso especial, sendo julgada improcedente a representação do Parquet. É o relatório. Decido. O juízo prévio de admissibilidade a que se submete a referida espécie recursal restringe-se à verificação da existência de seus pressupostos gerais e específicos. Em princípio, no tocante à existência dos pressupostos genéricos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é próprio, tempestivo e manejado por parte legítima. Passo, então, ao exame dos requisitos específicos, quais sejam: a) demonstração clara do dispositivo legal ou constitucional supostamente afrontado pelo acórdão; b) o prequestionamento; e c) a existência de dissídio jurisprudencial. Como é cediço, compete ao recorrente apontar especificamente em que ponto o acórdão recorrido afrontou dispositivo da Constituição, de lei ou de resolução do Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de não ser conhecido por falta de fundamentação. Neste caso, relativamente a Rodrigo Batista Balcazar e Francisco Valente Correia, foi sustentado que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, que tem a seguinte redação: Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64, de 18 de maio de 1990. o (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999) Com base na literalidade da norma, foi ventilada a falta de legitimidade passiva de Rodrigo e Francisco, uma vez que não concorreram a qualquer cargo eletivo no pleito de 2018 e, por tal razão, não poderiam ser condenados por captação ilícita de sufrágio, ainda que a única penalidade aplicável fosse a de multa. A respeito da legitimidade passiva para a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/1997, o Tribunal Superior Eleitoral assim entende: "Eleições 2014. Recursos ordinários. Contratação de servidores temporários em prol da candidatura da irmã do prefeito. Configuração do abuso de poder e captação ilícita de sufrágio. Insuficiência do conjunto probatório para a responsabilização de candidato a deputado federal. Rescisão de contratos temporários após as eleições e antes da posse dos eleitos. Configuração de conduta vedada no caso concreto apesar de não praticada na circunscrição do pleito. Impossibilidade de imposição de multa ao não candidato [...]13. Somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504 /1997. Precedentes do TSE. [...]" (Ac de 6.3.2018 no RO nº 222952 , rel. Rosa Weber.) ELEIÇÕES 2014- DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDÊNCIA . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIRO. NÃO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DOÁCÓRDÃO REGIONAL. DESPRÓVIMENTO [..] 2 Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. [...] (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017) RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 41-A DA LEI N° 9504 /97 PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO RECONHECIDA PRECEDENTE CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL CAPTAÇÃO ILICITA DE SUFRAGIO AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTÃ. E INEQUÍVOCA RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDÔ E PROVIDO. 1. O terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei n° 9.504/97. Precedente. [...] (RO n° 6929-66, ReI. Min. Laurita Vaz, DJE 30.5.2014) Assim, aprofundando o exame das razões recursais (ID 3286337), verifica-se que a fundamentação suscitada trouxe uma detalhada particularização entre o caso concreto e a norma em tese violada, não se limitando a defesa a uma indicação genérica dos dispositivos teoricamente contrariados. Diante de tal constatação, reputa-se preenchido o requisito específico de admissibilidade previsto no art. 276, I, a do Código Eleitoral, relativamente aos recorrentes a Rodrigo Batista Balcazar e Francisco Valente Correia. No entanto, o mesmo não se pode afirmar com relação ao recorrente Márcio Gomes de Miranda, que à época dos fatos ostentava a condição de candidato ao cargo de Deputado Estadual, não restando, portanto, qualquer dúvida acerca de sua legitimidade passiva para fins de responsabilização pela conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Ainda em relação ao referido candidato, a defesa se limita a reiterar a tese de que não restou demonstrada a sua participação ou anuência quanto aos fatos que lhe foram imputados e que não houve a demonstração de um conjunto probatório denso apto o suficiente para fins de caracterizar o ilícito eleitoral. Ocorre que este não é o momento oportuno e nem a via adequada para a análise de tais aspectos, uma vez que exaustivamente analisados e decididos quando da prolação dos Acórdãos n. 117 /2020 (ID 2977437) e Acórdão n. 159/2020 (ID 3245887). Depreende-se, no presente caso, um mero inconformismo e o desejo de uma rediscussão de mérito, fato este que demanda um reexame do conjunto fático-probatório que se revela absolutamente inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 24 do c. Tribunal Superior Eleitoral e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA TSE n. 24 Não cabe recurso especial para simples reexame do conjunto fático-probatório. SÚMULA 7 do STJ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Assim, com amparo no art. 121, § 4º, I da Constituição Federal e no art. 276, I, a do Código Eleitoral, admito o recurso especial relativamente a Rodrigo Batista Balcazar e Francisco Valente Correia e, com relação ao recorrente Márcio Gomes de Miranda, nego seguimento ao recurso com amparo no art. 33, XXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de outubro de 2020. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Após ter a candidatura impugnada por compra de votos, vereador sofre nova derrota em recurso negado Comissão de Infraestrutura realiza diligência sobre reajuste de energia em Rondônia Coronavírus em Rondônia: Fase 4 libera comércio e escolas particulares; e o que se pode fazer contra a Energisa? 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