JUSTIÇA Justiça de Rondônia nega indenização a paciente que foi sequestrada dentro do hospital Cosme Damião Publicada em 11/11/2021 às 10:05 O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho negou um pedido de indenização feita por uma paciente do Hospital Cosme e Damião que foi vítima de um roubo seguido de um sequestro relâmpago de dentro da unidade. O caso aconteceu dia 16 de junho de 2018. A ação de reparação de danos ajuizada pela paciente T.C.L. da S. foi julgada improcedente porque não houve a presença dos requisitos da “Teoria do Risco Administrativo”, que responsabiliza o ente público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Citou também que o STJ reconhece desde 2009 o conceito de “Culpa Anônima”, onde o Estado pode ser responsabilizado ao pagamento indenizatório através da simples comprovação da má-prestação do serviço ou da prestação ineficiente. No entanto, o juízo asseverou que a há casos de exclusão dessa responsabilidade em determinadas situações. No caso, a vítima não trouxe aos autos elementos que pudessem atestar a culpa anônima da instituição, pois mencionou apenas a existência do fato. “(...) pelas informações trazidas, trata-se de fato de terceiro (uma pessoa desconhecida do corpo profissional), não trazendo elementos que apontem a participação de algum funcionário no roubo”, citou o Juízo na sentença. E por fim, o Juízo ressaltou ainda: “(...) apesar da falta de consistência das alegações, o ponto fundamental não foi provado, se houve ou não omissão do Estado, afinal, se o ente público tiver a possibilidade de evitar o dano e não o faz, estar-se diante do descumprimento do dever legal, tendo como paradigma o princípio da reserva do possível”. - O recurso da suposta vítima foi rejeitado em segundo grau também na decisão formalizada pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça (TJ/RO) na última terça-feira (09). O Acórdão foi encabeçado pelo voto do juiz de Direito José Torres Ferreira. "Trata-se de recurso manejado pela Recorrente que visa reformar sentença a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento de danos materiais morais decorrentes seguido de sequestro relâmpago, no dia 16/06/2018 nas dependências da unidade de acolhimento Cosme e Damião. Inicialmente, afasto a preliminar arguida por ausência de fundamentação, pois a sentença foi no sentido de que a requerente não trouxe aos autos elementos que pudessem atestar a culpa anônima da requerida, pois mencionou a existência do fato. Submeto aos pares. Analisando os autos, observo que além de não ter pedido de instrução do feito a fim de que fossem ouvidas testemunhas, a requerente juntou como prova apenas o Boletim de Ocorrência (prova unilateral) a fim de comprovar o assalto. [...] No caso, o dano do ente requerido não restou comprovada para efeito de responsabilidade objetiva, nos termos do preceito do art. 37, §6º da Constituição Federal. [...] Importante ressaltar que a verificação da ocorrência do dano moral deve ter como parâmetro as provas efetivamente produzidas no bojo da respectiva ação, não podendo o Julgador se basear em meras suposições e nem fazer avaliações subjetivas. Assim, entendo pela manutenção da improcedência da demanda. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. Condeno o recorrente em custas ou honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem." Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Justiça de Rondônia nega indenização a paciente que foi sequestrada dentro do hospital Cosme Damião Deputado estadual Luizinho Goebel viabilizou recurso para melhorias no trânsito de Vilhena Após quase 14 anos, Justiça de Rondônia condena responsáveis pelo rompimento de barragem a pagar mais de R$ 6 milhões pelos danos Regularização fundiária segue em debate nesta sexta-feira na comissões de Meio Ambiente e de Agricultura e Reforma Agrária Mais um empenho: R$ 100 mil para compra de tubos corrugados para Governador Jorge Teixeira Twitter Facebook instagram pinterest