EDITAL MPF de Rondônia recomenda à reitora da UNIR que retire exigência de Papanicolau para mulheres em concurso público Publicada em 10/05/2022 às 08:51 Porto Velho, RO – O Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Estado de Rondônia (MPF/RO), recomendou à reitora da Universidade Federal de Rondônia (UNIR) Marcele Regina Nogueira Pereira que retire exigência editalícia específica para mulheres em concurso público deflagfrado pela instituição a fim de contratar novos professores. Em abril, o professor universitário Vinícius Miguel já havia abordado a questão em artigo de opinião, publicado exclusivamente pelo Rondônia Dinâmica e consequentemente reverberado em alguns outros veículos de comunicação regional. RELEMBRE Professor universitário escreve artigo e aponta discriminação em Edital para contratação de docentes da UNIR O procurador da República Raphael Luis Pereira Bevilaqua determinou, com isso, a exclusão da exigência do exame de citologia oncótica (Papanicolau), prevista no item 18.6.1., I, "l", do Edital 3/GR/UNIR, de 30 de março de 2022. Para a expedição da medida ele levou em consideração que o exame de citologia oncótica é extremamente invasivo para as mulheres, “uma vez que envolve a introdução de um aparelho, chamado ‘espéculo’ no canal vaginal para mantê-lo aberto, enquanto é realizada raspagem do colo do útero com uma espátula, para coleta de material e envio ao laboratório para análise”. Além disso, também disse que a exigência do exame de citologia oncótica (Papanicolau) para as aprovadas do sexo feminino no concurso da UNIR configura medida desproporcional e desnecessária para avaliar a aptidão das candidatas ao cargo, “além de ser ilegal e ferir o princípio constitucional da isonomia e a vedação das praticas discriminatórias, uma vez que para os candidatos do sexo masculino exige-se apenas o exame PSA obtido por simples análise sanguínea”. Para o procurador, mesmo detectada moléstias nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no colo do útero, tais fatos não implicariam necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício do cargo de Professor do Magistério Superior, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições desse cargo, mormente quando a doença mais grave pode ser detectada por meio de outros exames considerados menos invasivos. E considerando "que a eliminação de candidato, por ter doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público baseada em mera possibilidade de evolução de doença". Ele já esclareceu: “A adoção da medida recomendada não exclui a adoção de outras entendidas como pertinentes e eficientes por parte da UNIR”. Bevilaqua fixou prazo de 48 horas, a contar do recebimento da Recomendação por parte da Reitoria, “para manifestação acerca do acatamento, ou não, de seus termos, e apresentar documentos que comprovem o seu cumprimento”. Por fim, o representante do MPF/RO asseverou que o documento “dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto aos fatos e providências ora indicados”. Ele encerrou anotando: “A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, o que poderá ensejar a adoção das providências judiciais cabíveis, em face da violação dos [respectivos] dispositivos legais”. CONFIRA A PORTARIA: RECOMENDAÇÃO Nº 5, DE 6 DE MAIO DE 2022 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procurador da República signatário, no regular exercício de suas atribuições institucionais, com base nos artigos 127, 129, incisos II e III da Constituição Federal, nos artigos 5º, inciso III, alínea e, e 6º, incisos VII, alínea d, e XX, da Lei Complementar 75/1993, bem como com fundamento no disposto na Lei Federal 7.347/1985, e CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, como determinado no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atuar na proteção e defesa dos interesses sociais e difusos; CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteçãodo patrimônio público e social e ainda “expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 6º, incisos VII, alínea “b”, e XX, da Lei Complementar 75/93); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação, conforme prescreve o artigo 5º, inciso II, alínea “d” e inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que as instituições federais de educação superior concessionárias, permissionárias ou delegatárias de serviço público essencial, sob fiscalização do Ministério da Educação, devem obediência aos princípios constitucionais e infraconstitucionais regentes da Administração Pública; CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que a Administração Pública, em todas suas atividades, deve pautar-se pelos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; impondo-se que se atue em face do cidadão com equidade e isonomia, sem discriminação de nenhuma natureza, proporcionando-lhe o direito de petição, o contraditório, a ampla defesa e o recurso, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 3º, inciso IV, 5º, caput, incisos XXXIV e LV, e 37, caput; CONSIDERANDO que o artigo 37, I, primeira parte, da Constituição Federal determina que os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei; CONSIDERANDO que a realização de exame médico admissional deve ter por única finalidade assegurar que o candidato possui aptidão física e mental para o desempenho do cargo público para o qual foi aprovado, tendo em vista que o princípio do concurso público (art. 37, I, CF) é de que a seleção para o desempenho de cargos públicos deve ser a mais ampla possível; CONSIDERANDO que quaisquer requisitos previstos no edital do certame que não guardem estrita pertinência com a aptidão para trabalho exercido devem ser considerados inconstitucionais (art. 39, § 3º, CF), consoante aponta a doutrina e também a jurisprudência dos Tribunais Superiores; CONSIDERANDO que o Edital 3/GR/UNIR, de 30 de março de 2022, prevê a exigência do exame de citologia oncótica no item 18.6.1., I, "l" como exame clínico complementar; CONSIDERANDO que o exame de citologia oncótica é extremamente invasivo para as mulheres, uma vez que envolve a introdução de um aparelho, chamado “espéculo” no canal vaginal para mantê-lo aberto, enquanto é realizada raspagem do colo do útero com uma espátula, para coleta de material e envio ao laboratório para análise; CONSIDERANDO que a exigência do exame de citologia oncótica (Papanicolau) para as aprovadas do sexo feminino no concurso da UNIR configura medida desproporcional e desnecessária para avaliar a aptidão das candidatas ao cargo, além de ser ilegal e ferir o princípio constitucional da isonomia e a vedação das praticas discriminatórias, uma vez que para os candidatos do sexo masculino exige-se apenas o exame PSA, obtido por simples análise sanguínea; CONSIDERANDO que embora o exame de citologia oncótica vise detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), que é a principal causa do câncer no colo do útero, o Poder Público deve efetivar a prevenção por meio de políticas públicas específicas, e não como condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública; CONSIDERANDO que mesmo detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no colo do útero, tal fato não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício do cargo de Professor do Magistério Superior, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições desse cargo, mormente quando esta moléstia mais grave pode ser detectada por meio de outros exames considerados menos invasivos; CONSIDERANDO que a eliminação de candidato, por ter doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público baseada em mera possibilidade de evolução de doença; CONSIDERANDO que a exigência do exame de citologia oncótica viola ainda o direito à intimidade e à privacidade das candidatas que, a despeito de não serem absolutos, demandam embasamento legal para sua mitigação, o que não se verifica in casu, uma vez que a aptidão física das candidatas continua passível de aferição sem a apresentação do exame preventivo; CONSIDERANDO que tanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] quanto o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)[2] já se manifestaram contrariamente à exigência do exame de exame de citologia oncótica para as candidatas aprovadas em concurso; CONSIDERANDO as informações apuradas nos autos do PP 1.10.000.000264/2022-85; RESOLVE: RECOMENDAR à Magnífica Reitora da Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR: 1) Que exclua do Edital 3/GR/UNIR, de 30 de março de 2022, a exigência do exame de citologia oncótica, previsto no item 18.6.1., I, "l"; 2) A adoção da medida acima recomendada não exclui a adoção de outras entendidas como pertinentes e eficientes por parte da UNIR; 3) Fixa-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta Recomendação, para manifestação acerca do acatamento, ou não, de seus termos, e apresentar documentos que comprovem o seu cumprimento. A presente Recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto aos fatos e providências ora indicados. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da Recomendação, o que poderá ensejar a adoção das providências judiciais cabíveis, em face da violação dos dispositivos legais acima referidos. RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA Procurador da República Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Marcos Rogério leal a pretensão de Expedito; Tucanos se alinham ao bolsonarismo; Este golpe não vingará Marcos Rogério usa Ciro Gomes para atacar Lula; pedetista também já chamou Bolsonaro de “picareta” e “bandido” AGU diz ao STF que indulto de Bolsonaro a Daniel Silveira é constitucional PL tem encontro regional de filiação em Ji-Paraná, Bagattoli ou Expedito Júnior disputam vaga para o Senado; Samuel não é mais Vila, agora é Distrito de Candeias Deputado Coronel Chrisóstomo presta contas de seu mandato parlamentar em entrevista à Rádio Boas Novas Twitter Facebook instagram pinterest