INTERIOR Pimenta Bueno – PRD quer colocar Danone no lugar de Mendes, mas Justiça de Rondônia nega liminar Publicada em 19/06/2024 às 14:21 Paulo Rogério Ferreira dos Santos, o Paulo Danone; e, ao lado, o vereador Sidnei Marcos Mendes / Reprodução Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) está analisando o pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, referente ao vereador Sidnei Marcos Mendes. O processo, identificado pelo número 0600227-80.2024.6.22.0000, foi movido pelo Diretório Municipal do Partido Renovação Democrática (PRD) de Pimenta Bueno. A ação, sob relatoria da juíza Tânia Mara Guirro, argumenta que houve ilegalidade na posse de Sidnei Marcos Mendes como vereador. Mendes, que era filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) durante o pleito de 2020, se desfiliou do PRD antes de ser empossado, filiando-se posteriormente ao Partido Liberal (PL). A vacância do cargo ocorreu devido ao falecimento do vereador Marcelo Augusto Stocco. O PRD sustenta que Mendes não representa os interesses do partido e que a Câmara de Vereadores de Pimenta Bueno deveria ter empossado o segundo suplente, Paulo Rogério Ferreira dos Santos, o Paulo Danone. Em vista disso, o partido solicitou a concessão de tutela de urgência para anular a posse de Mendes e empossar Santos como vereador. No entanto, a juíza Tânia Mara Guirro negou o pedido de liminar, argumentando a ausência de provas suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, particularmente o termo de posse de Sidnei Marcos Mendes. A magistrada destacou a necessidade de mais esclarecimentos e determinou que a Câmara de Vereadores de Pimenta Bueno forneça, em cinco dias, informações e documentos comprobatórios sobre as providências adotadas para preencher o cargo vago. Os demandados, Sidnei Marcos Mendes e o Diretório Municipal do Partido Liberal de Pimenta Bueno, terão o prazo de cinco dias para apresentar defesa. Em caso de revelia, os fatos alegados na inicial serão considerados verdadeiros. A decisão do Tribunal será publicada após a conclusão do levantamento do sigilo dos autos. A análise do mérito da questão prosseguirá conforme os procedimentos estabelecidos pela Justiça Eleitoral. VEJA A DECISÃO: Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo Processo: 0600227-80.2024.6.22.0000 Natureza: Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo (Pimenta Bueno - RO) Relator: Relatoria Juiz de Direito 2 Fiscal da Lei: Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia Requerente: Partido Renovação Democrática em Pimenta Bueno Advogados do Requerente: Juacy dos Santos Loura Junior (173200/SP) Manoel Verissimo Ferreira Neto (3766/RO) Requerido: Partido da República - PR - Comissão Provisória Sidnei Marcos Mendes Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia Decisão Trata-se de pedido de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Renovação Democrática - PRD de Pimenta Bueno em face de Sidnei Marcos Mendes e do Diretório Municipal do Partido Liberal de Pimenta Bueno. Preliminarmente, narra o autor que o PRD fora constituído a partir da fusão entre o Patriota e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), consoante homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral, datada de 9 de novembro de 2023. Aduz o autor que após a vacância do cargo de vereador em razão do falecimento de Marcelo Augusto Stocco, filiado ao PTB, a Câmara de Vereadores de Pimenta Bueno empossou Sidnei Marcos Mendes, filiado, à época do pleito de 2020, ao PTB, e primeiro suplente desse partido. Contudo, de acordo com a inicial, Sidnei Marcos Mendes desfiliou-se do PRD antes de ser empossado como primeiro suplente, passando a integrar a lista de filiados do Partido Liberal. Com isso, argumenta haver ilegalidade na posse levada a efeito pela Câmara de Vereadores de Pimenta Bueno, tendo em vista a ocupação de cadeira por pessoa que não representa os interesses do PRD. Ademais, no entender da parte autora, caberia à Casa de Leis empossar o segundo suplente Paulo Rogério Ferreira dos Santos. Nesse contexto, postula a concessão de tutela de urgência para tornar sem efeito a posse de Sidnei Marcos Mendes e simultaneamente empossar Paulo Rogério Ferreira dos Santos no cargo de vereador. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a declaração da perda do mandato eletivo de Sidnei Marcos Mendes. Relatório Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do direito que se afirma, ao tempo em que o segundo repousa na verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer. Examinada a questão à luz do contexto fático envolvendo o pleito de 2020, entendo ausente o requisito do fumus boni iuri para sustentar a liminar postulada, isso porque a questão debatida diz respeito à legítima ou ilegítima desfiliação partidária e os desdobramentos jurídicos daí decorrentes, cuja alteração não pode ser promovida em sede de cognição sumária. Ademais, a parte autora não instruiu a inicial com os documentos que atestam a veracidade dos fatos alegados, em particular o termo de posse de Sidnei Marcos Mendes. Diante de tais considerações, indefiro a liminar vindicada. Considerando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos, expeça-se ofício ao Presidente da Câmara de Vereadores de Pimenta Bueno para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e comprovar documentalmente as providências adotadas por aquela Casa de Leis para prover o cargo vago em razão do falecimento de Marcelo Augusto Stocco. Após, promova-se a citação dos demandados para, querendo, ofertar defesa no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo constar expressamente no mandado a advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial (Resolução TSE n. 22.610/2007, art. 4º, parágrafo único). Em seguida, tornem os autos conclusos. Promova-se, de imediato, o levantamento do sigilo dos autos, que é medida excepcional não aplicável ao caso em análise. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 18 de junho de 2024 Tânia Mara Guirro Relatora Fonte: Rondoniadinamica Leia Também Pimenta Bueno – PRD quer colocar Danone no lugar de Mendes, mas Justiça de Rondônia nega liminar; entenda Sem trecho restaurado BR 319 favorece desmatamento, Piedade é pré-candidato a vereador, deputada no encontro Mulheres do Agro Deputado Delegado Camargo participa do I Seminário sobre o TEA em Porto Velho Linha É receberá obras de microrevestimento com apoio do deputado Cirone Deiró Deputado de Rondônia volta a chamar Lula de ‘‘embriagado’’ e ‘‘mentiroso’’ e usa notícia falsa para acusar o presidente da República Twitter Facebook instagram pinterest