Por Rondoniadinamica
Publicada em 22/06/2019 às 10h42
Porto Velho, RO – Eventuais postulantes e suas respectivas bancas de advogados já se atinaram ao fenômeno de massa caracterizado por hordas virtuais coletivas que tanto publicam quanto reproduzem conteúdos falsos – e às vezes até criminosos – nas redes sociais.
Não é de hoje, claro, mas, na esfera cibernética as coisas tendem a evoluir de maneira célere e exponencial: não há mais controle em relação à informação. Depois de lançada, acabou. Mentiras, meias-verdades, factoides e até manchetes descontextualizadas voam na velocidade da luz do Brasil ao Japão em questão de milésimos.
Com isso, não há a possibilidade de prevenção; entretanto o remédio sempre foi, continua sendo e sempre será o exercício pleno dos direitos através do Poder Judiciário. E a base, obviamente, mantém-se ereta pelo Código Penal e através da lei-maior, a Constituição Cidadã de 88.
A Constituição, aliás, prevê duas garantias imprescindíveis à democracia que, mal utilizadas, confundem-se com anarquia social revestida da mais pura e consciente sensação de impunidade.
No Art. 5º da Carta Magna estão previstos, nos incisos IV e IX, os direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão, respectivamente.
Para que o (a) leitor (a) possa compreender melhor a linha de raciocínio, eis abaixo o que os dispositivos preconizam:
[...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...].
Agora, colocando os pingos nos is, pergunta-se: são direitos absolutos? A resposta é fácil: não, não são!
Nem mesmo o jornalismo pode – nem deve – gozar da faculdade de escudar-se à sombra constitucional de um diploma pretensamente incondicional: pois, como já frisado, simplesmente não existe.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em 2000, durante julgamento de mandado de segurança cuja relatoria esteve sob incumbência do decano Celso de Mello, sacramentou à época:
“Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.” (STF - MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/5/2000).
No caso da libertinagem opinativa, a mesma coisa. Rondônia Dinâmica pinçou no Facebook exemplo recente a fim de ilustrar categoricamente as consequências de se abrir mão do raciocínio e do bom senso, especialmente quando alguém resolve excursionar ignorância ilícita irrefreável.
Abaixo estão algumas capturas de tela – cujas identificações dos autores foram borradas – demonstrando ataques e ofensas deliberadas à determinada pessoa pública. O alvo da incursão ilegal não foi revelado porque o editorial não tem caráter personalíssimo: muito pelo contrário, a ideia central da opinião é focar nas consequências da extrapolação e dos abusos referentes à livre manifestação do pensamento em terras que, até então, imaginava-se não pairar a lei.
Postagens como estas estão sujeitas a ações de indenização por dano moral onde, pelo menos a Justiça rondoniense na grande maioria da decisões em que as alegações do proponente estão fartamente comprovadas nos autos, não arbitra menos do que R$ 5 mil. Portanto, o primeiro baque é no bolso.
Depois, existem os sintomas penais voltados ao cancro da desonestidade intelectual. Os (as) mentirosos (as) podem – e irão – responder pelos crimes de calúnia, injúria e difamação, de acordo com o enquadramento das manifestações em cada tipo penal, e com a agravante de terem proferido as ofensas em meio público: qual seja, a rede social. Como ponderou o advogado Auriney Brito em artigo veiculado no portal Jusbrasil, compartilhar e até mesmo curtir publicações ofensivas e mentirosas também poderão render consequências no plano legal. No texto intitulado "Compartilhar ofensas e mentiras também é crime?", Brito diz em determinada passagem:
"Aqui já cabe a análise do que seria propalar ou divulgar na internet. Quem curte, divulga? Sim. A curtida amplia o alcance daquela postagem no sistema do Facebook, pois gera anúncio em ambos os perfis, despertando a curiosidade de novas pessoas. Assim como o comentário confirmando a ofensa. E o compartilhamento? Claro! Aqui nem precisa de muitos detalhes. Quando compartilhada, a mensagem é colada diretamente na linha do tempo de quem compartilhou".
Se o (a) cidadão (a) jamais teve problemas com a Justiça, perderá, se condenado (a), a primariedade: isso traz uma série de implicações à vida, incluindo o fato de ter de se regular a cada passo dado para não incorrer em mínimos ilícitos. Em suma, trata-se de uma liberdade restritiva, moderada e de viés fiscalizatório: se pisar na bola, o processo ressuscita e a condenação é certa.
Por outro lado, se o réu não for primário, eventual decisão desfavorável no âmbito criminal pode resultar em penas restritivas de direito ou privativas de liberdade. E convenhamos: o sujeito ir pra cadeia porque falou besteira no Facebook, a despeito dos avisos, é mais do que burrice aguda: é ignorância incurável cuja única sanção admitida deveria ser o regresso obrigatório às carteiras em sala de aula.
Infelizmente, e isso é trágico, algumas pessoas estão surdas, mudas e cegas: quando o diálogo falha, e sempre falha porque não há bom senso, como dito, essa gente só compreende o som do malhete da magistratura anunciado a condenação.
Pois que venha, então, o jus sperniandi...