Publicada em 08/06/2023 às 10h46
Porto Velho, RO – Em decisão formalizada pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) com base no voto do relator, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos, decisão de primeiro grau que julgou improcedente ação de improbidade movida contra um professor esturpador foi reformada, à unanimidade.
Na esfera criminal já há sentença transitada em julgado.
Restava, paralelamente, um desfecho para o caso da esfera cível.
Em agosto de 2022, a ação movida pelo Ministério Público (MP/RO) foi julgada improcedente contra o docente em deliberação apresentada pelo juiz de Direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes.
O magistrado anotou à época:
“Destarte, resta clarividente que, sob a novel legislação, sem a demonstração do dano efetivo, de dolo específico e da prática de conduta taxativamente prevista, no caso de ofensa aos princípios que regem a administração pública (art. 11, LIA), inexiste ato de improbidade a ser sancionado”.
E incluiu:
“Na espécie, não há demonstração de prejuízo patrimonial ao erário. O dolo específico é de satisfação da lascívia e não de obter proveito de cunho patrimonial para si ou para outrem”.
O Juízo encerra sacramentando:
“Assim, muito embora repugnante, abjeta e de reprovabilidade extremamente exacerbada a nefasta conduta praticada, não será ela sancionada por esta via, se não estiver prevista no rol taxativo do artigo 11 da Lei n. 8.429/92, ante a ausência de tipicidade legal entre a conduta praticada e a nova redação da LIA, não sendo mais possível a condenação por meio de tipos abertos de violação aos princípios da administração”, finalizou.
Apelação
Na apelação julgada procedente de forma unânime, com aval também dos desembargadores Gilberto Barbosa e Glodner Luiz Pauletto, a decisão de piso foi reformada em termos, condenando o professor (agora ex-docente) estuprador à perda da função pública e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
“No caso em exame, o apelado, no exercício da função de professor Classe C na escola Migrantes na Cidade de Ariquemes, no dia 10.05.2013, induziu e aliciou o menor [...] a assistir conteúdo pornográfico com o intuito de cometer ato libidinoso” e, posteriormente, “cometeu o crime de estupro de vulnerável, consistente na conjunção carnal, o qual consistiu em colocar a mão do menor sobre o seu pênis (do réu)”, destacou Ribeiro Lagos.
E norteia:
“Desse modo, o apelado foi condenado nas esferas independentes pelo ato cometido e, considerando que a capitulação dada pelo Ministério Público para a conduta reputada ímproba do réu (art. 11, inciso I, da LIA) fora revogada expressamente pela Lei nº 14.230/2021, impõe a improcedência da ação, tal como acertadamente entendera o magistrado singular”.
E encerra:
“Assim, considerando a atuação ímproba do apelado, por ofensa aos Princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação e reformo a sentença para decretar a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos”, concluiu.